Suspensão e Extinção da Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas241-254

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1. Suspensão
1.1. Embargos do devedor

Dispunha o art. 791 do CPC de 1973 que a execução seria suspensa quando: a) os embargos do devedor fossem recebidos com efeito suspensivo; b) ocorressem quaisquer das situações mencionadas no art. 265, I a III, do mesmo Código; c) o devedor não possuísse bens penhoráveis. A Lei n. 8.953/94, contudo, modificou a redação do inc. I do art. 791, para estabelecer que a execução seria suspensa, “no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2.º)”. A mesma norma legal acrescentou ao art. 739 o § 1.º, para dispor, em caráter peremptório, que “os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo” (destacamos).

Posteriormente, a Lei n. 11.382/2006 revogou os parágrafos do art. 739 e inseriu o art. 739-A, segundo o qual “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo”.

Em decorrência disto, no sistema do CPC de 1973, a disciplina dos embargos do devedor passou a ser a seguinte:

  1. por princípio, não possuíam efeito suspensivo (art. 739-A, caput);

  2. a requerimento do embargante o juiz poderia atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente pudesse causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, contanto que a execução já estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º);

  3. a requerimento do interessado, a decisão concessiva do efeito suspensivo poderia ser modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (§ 2.º);

  4. se o efeito suspensivo se referisse a parte do objeto da execução, esta prosseguiria quanto ao restante (§ 3.º);

  5. a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderia a execução contra os que não a embargassem, quando o respectivo fundamento dissesse respeito exclusivo ao embargante (§ 4.º);

  6. quando os embargos do devedor estivessem fundados em excesso de execução, incumbiria ao embargante declarar na petição inicial o valor que entenderia correto, apresentando memória dos cálculos, sob pena de os embargos serem rejeitados in limine ou de não ser conhecido o fundamento indicado (§ 5.º);

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  7. a concessão de efeito suspensivo não obstaria a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens (§ 6.º).

    O processo civil, como sabemos, há alguns anos trouxe para o processo de conhecimento a clássica execução de título judicial, em quaisquer de suas modalidades, realizando aquilo que a doutrina do período logo passou a denominar de sincrestismo processual. Essa inovação do processo civil levou o legislador a substituir a antiga execução de título judicial pelo cumprimento da sentença, reservando a execução para as baseadas em título extrajudicial. Na verdade, terminologia à parte, o cumprimento da sentença não deixa de ser execução, se levarmos em conta o fato de que, tanto numa quanto noutra, o escopo fundamental é compelir, judicialmente, o devedor ao adimplemento de obrigação mate-rializada em título formal, seja judicial, seja extrajudicial.

    Em decorrência do aludido sincretismo, a reação jurídica do devedor ao cumprimento da sentença passou a ser feita por meio de impugnação (art. 525), mantendo-se os embargos para a reação à execução (art. 914).

    Essa observação é relevante, pois, no processo do trabalho, não há o procedimento do cumprimento da sentença, e sim, a execução, tanto para título judicial, quanto para título extrajudicial. Conseguintemente, a reação jurídica do devedor, em ambos os casos, será feita por meio dos tradicionais embargos (CLT, art. 884).

    No sistema do CPC: 1) a impugnação: 1.1.) independe de garantia patrimonial do juízo; e 1.2.) não tem efeito suspensivo, vale dizer, “não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação” (art. 525, § 6.º). A requerimento do devedor, contudo, o juiz pode conceder efeito suspensivo à impugnação, desde que: a) seja garantido o juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; b) os fundamentos apontados pelo devedor sejam relevantes; c) o prosseguimento da execução seja suscetível de acarretar grave dano, de difícil ou incerta reparação ao devedor” (idem, ibidem). 2) os embargos:

    2.1.) independem de garantia do juízo (art. 914, caput); 2.2.) não terão efeito suspensivo (art. 919, caput). Todavia, a requerimento do devedor, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos: a) “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e b) desde que a execução já se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (ibidem, § 1.º).

    No processo do trabalho, mesmo antes de ser alterada a redação do art. 791, I, do CPC de 1973 e de ser inserido o § 1.º no art. 739 do mesmo diploma processual, sustentávamos que os embargos do devedor eram sempre providos de efeito suspensivo. Dizíamos, inclusive, que se o juiz deixasse de especificar o efeito em que recebia tais embargos haveria de presumir-se que eram no efeito suspensivo.

    Justifiquemos o nosso entendimento.

    Embora as normas legais trabalhistas disciplinadoras dos embargos à execução não mencionem o efeito em que estes embargos devem ser admitidos, uma análise das demais disposições da CLT autorizam a conclusão de que o efeito será suspensivo.

    Realmente, consta do § 2.º do art. 879, da CLT, que após ser elaborada a conta o juiz abrirá vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias, para impugnação fundamentada,

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    com indicação dos itens e valores objeto da discordância (sob pena de preclusão). O § 1.º do art. 897, da CLT, por sua vez, estabelece que o agravo de petição somente será admitido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, “permitida a execução imediata da parte remanescente até o final (...)”.

    O princípio inscrito nas normas legais precitadas é de que os valores reconhecidos pelo devedor serão objeto de execução imediata e definitiva, a fim de atender-se aos interesses do credor, em cujo benefício a execução se processa (CPC, art. 797). O fato de as normas legais regentes dos embargos do devedor não conterem, como dissemos, exigência de que o embargante deva indicar, de modo fundamentado, os valores e matérias impugnados deve ser atribuído à mera inadvertência do legislador, ou a uma sua falta de visão sistemática, pois a preeminência será sempre do princípio a que há pouco aludimos.

    Em termos concretos, estamos a dizer que os embargos do devedor, no processo do trabalho, terão efeito suspensivo em relação às matérias e valores nele ventilados; em sentido oposto, as matérias e valores que não forem impugnadas pelo embargante serão objeto de execução imediata e definitiva.

    Não seria o caso, porém, de aplicar-se, em caráter supletivo, o art. 525, § 6.º, ou o art. 919, ambos do CPC, que, conforme vimos, declaram que a impugnação e os embargos do devedor, por princípio, não possuem efeito suspensivo? Entendemos que não. Os sistemas do processo civil e do processo do trabalho são, radicalmente, distintos. Basta ver que enquanto no processo civil o oferecimento de impugnação e de embargos do devedor independe de garantia do juízo, no processo do trabalho esse garantimento patrimonial é indispensável para o oferecimento dos embargos à execução. Declara, com efeito, em linguagem translúcida, o art. 884, caput, da CLT: “Garantida a execução ou penhoraos os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos” (destacamos). Há mais. No processo civil, um dos requisitos para que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos do devedor é a garantia do juízo. Isso significa, de certo modo, que, realizada essa garantia, tanto o cumprimento da sentença ou a execução poderão ser suspensos por força da impugnação ou dos embargos, respectivamente. Como, no processo do trabalho — reiteremos — a garantia do juízo é pressuposto legal para o oferecimento de embargos do devedor, é elementar que a esta reação jurídica formal do devedor se revela inerente o efeito suspensivo.

1.2. Casos dos arts 313 e 315, do CPC

A referência feita pelo inciso I do art. 921, do CPC, aos arts. 313 e 315, do mesmo Código, significa que a execução será também suspensa:

  1. a.) art. 313:

  2. pela morte ou perda da capacidade processual do credor ou do devedor ou de seus procuradores;

  3. mediante convenção das partes;

  4. pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  5. pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

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  6. quando a sentença de mérito depender de outros atos;

  7. por motivo de força maior;

  8. quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

  9. nos demais casos regulados pelo CPC.

  10. b.) art. 315:

    Se o reconhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso.

  11. Relativamente à causa aludida no item 1, retro, devemos assinalar que: 1.1. Ocorrendo a morte de um dos litigantes, a habilitação, no processo do trabalho, será feita por meio de simples petição acompanhada de prova do falecimento e da qualidade do sucessor do habilitante, sendo dispensável o procedimento estabelecido pelos arts. 687 a 692 do CPC, caracterizado por certo formalismo que contrasta com a simpleza do procedimento trabalhista; 1.2. Em princípio, o falecimento do...

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