Suspensão do processo
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 27-34 |
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O vocábulo processo sugere, na terminologia jurídica, a ideia de marcha à frente, de um seguir em direção à sentença de mérito, seu ponto de atração, de culminância e de exaustão. Contudo, em determinados casos previstos em lei, essa marcha adiante é obstada, em decorrência de causas voluntárias, ou não; ocorre, então, a suspensão temporária do processo. Podemos, em face disso, enunciar o seguinte conceito de suspensão processual: é o ato pelo qual, em virtude de causa prevista em lei, seja voluntária ou não, o curso do processo é temporariamente obstado, sendo, em princípio, vedada a prática de qualquer ato, nesse período, a não ser os reputados urgentes ou destinados a restabelecer a própria marcha processual.
Alguns comentários acerca deste nosso conceito devem ser formulados. Em primeiro lugar, a suspensão do processo está ligada a uma relação de causa e efeito: cessada aquela, cessa este; durante o período de suspensão, como é evidente, subsiste o vínculo processual. Em segundo, os atos praticados anteriormente à suspensão não são afetados; aliás, nem mesmo são prejudicados os atos que se iniciaram antes da suspensão, pois sua fluência será retomada quando cessar a causa da suspensão. É o que dispõe o art. 221, do CPC. Em terceiro, dissemos que, em princípio, nenhum ato processual poderia ser praticado durante a suspensão, pois só em casos excepcionais é que se admitirá, nesse ínterim, a realização de atos reputados urgentes, cuja prática seja necessária para evitar dano irreparável. Dentre esses atos se inclui a citação destinada a impedir a prescrição ou a decadência.
É importante observar que a suspensão do processo, para produzir os seus efeitos, depende de decisão judicial; esclareça-se, no entanto, que essa decisão terá natureza meramente declaratória, porquanto, na verdade, o processo se suspende a partir do momento em que sobrevier a causa que a determinou - e não, da decisão judicial que ordena a suspensão.
Por outro lado, o fim da suspensão do processo pode ser automático ou depender de um pronunciamento do juiz. No primeiro caso, há a fixação de um momento para o término da suspensão; essa fixação pode decorrer: a) da
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própria norma legal, como se dá, por exemplo, com exceção de incompetência, ou b) de ato judicial, como ocorre quando a paralisação tenha sido deferida por certo tempo. No segundo, como não existe a fixação de um prazo, o término da suspensão estará subordinado a uma nova manifestação do juiz, como se verifica, por exemplo, nos casos de força maior.
O art. 313, do CPC, enumera os seguintes casos (ou causas) de suspensão do processo:
Falecendo uma das partes na relação jurídica processual (autor e réu), é imprescindível que haja a sua substituição, pelo espólio ou sucessor, nos termos do art. 110, do CPC.
Tratando-se, contudo, de direito intransmissível ou personalíssimo, o falecimento da parte acarretará não a suspensão, mas a própria extinção do processo, como acontece, no âmbito do processo civil, e. g., nas ações de separação conjugal, alimentos, investigação da paternidade, interdição, prestação de contas e de mandado de segurança (CPC, art. 485, IX). No processo do trabalho, o processo de ação mandamental também fica extinto com a morte do impetrante.
Ressalvadas as situações referidas no parágrafo anterior, a morte de uma das partes fará com que o juiz determine a suspensão do processo, sem fixação de prazo, a fim de que os sucessores se habilitem, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts. 687 a 692, do CPC. É certo que o os sucessores não tomarem nenhuma iniciativa quanto a isso, a sua negligência poderá fazer com que o juiz extinga o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, II, do mesmo Código.
A suspensão do processo, entretanto, não é automática, pois, afinal de contas, o juiz pode não estar sabendo da morte de uma das partes. Assim, para que o juiz ordene a suspensão, é absolutamente indispensável que se faça prova, nos autos, desse falecimento. A esse respeito, algumas nótulas elucidativas são necessárias, com fundamento no art. 313, do CPC:
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689, § 1º (§1º ).
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
1 - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
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II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão...
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