Suspensão do processo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas27-34

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Conceito de processo

O vocábulo processo sugere, na terminologia jurídica, a ideia de marcha à frente, de um seguir em direção à sentença de mérito, seu ponto de atração, de culminância e de exaustão. Contudo, em determinados casos previstos em lei, essa marcha adiante é obstada, em decorrência de causas voluntárias, ou não; ocorre, então, a suspensão temporária do processo. Podemos, em face disso, enunciar o seguinte conceito de suspensão processual: é o ato pelo qual, em virtude de causa prevista em lei, seja voluntária ou não, o curso do processo é temporariamente obstado, sendo, em princípio, vedada a prática de qualquer ato, nesse período, a não ser os reputados urgentes ou destinados a restabelecer a própria marcha processual.

Alguns comentários acerca deste nosso conceito devem ser formulados. Em primeiro lugar, a suspensão do processo está ligada a uma relação de causa e efeito: cessada aquela, cessa este; durante o período de suspensão, como é evidente, subsiste o vínculo processual. Em segundo, os atos praticados anteriormente à suspensão não são afetados; aliás, nem mesmo são prejudicados os atos que se iniciaram antes da suspensão, pois sua fluência será retomada quando cessar a causa da suspensão. É o que dispõe o art. 221, do CPC. Em terceiro, dissemos que, em princípio, nenhum ato processual poderia ser praticado durante a suspensão, pois só em casos excepcionais é que se admitirá, nesse ínterim, a realização de atos reputados urgentes, cuja prática seja necessária para evitar dano irreparável. Dentre esses atos se inclui a citação destinada a impedir a prescrição ou a decadência.

É importante observar que a suspensão do processo, para produzir os seus efeitos, depende de decisão judicial; esclareça-se, no entanto, que essa decisão terá natureza meramente declaratória, porquanto, na verdade, o processo se suspende a partir do momento em que sobrevier a causa que a determinou - e não, da decisão judicial que ordena a suspensão.

Por outro lado, o fim da suspensão do processo pode ser automático ou depender de um pronunciamento do juiz. No primeiro caso, há a fixação de um momento para o término da suspensão; essa fixação pode decorrer: a) da

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própria norma legal, como se dá, por exemplo, com exceção de incompetência, ou b) de ato judicial, como ocorre quando a paralisação tenha sido deferida por certo tempo. No segundo, como não existe a fixação de um prazo, o término da suspensão estará subordinado a uma nova manifestação do juiz, como se verifica, por exemplo, nos casos de força maior.

Casos de suspensão

O art. 313, do CPC, enumera os seguintes casos (ou causas) de suspensão do processo:

2.1. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (inciso I)

Falecendo uma das partes na relação jurídica processual (autor e réu), é imprescindível que haja a sua substituição, pelo espólio ou sucessor, nos termos do art. 110, do CPC.

Tratando-se, contudo, de direito intransmissível ou personalíssimo, o falecimento da parte acarretará não a suspensão, mas a própria extinção do processo, como acontece, no âmbito do processo civil, e. g., nas ações de separação conjugal, alimentos, investigação da paternidade, interdição, prestação de contas e de mandado de segurança (CPC, art. 485, IX). No processo do trabalho, o processo de ação mandamental também fica extinto com a morte do impetrante.

Ressalvadas as situações referidas no parágrafo anterior, a morte de uma das partes fará com que o juiz determine a suspensão do processo, sem fixação de prazo, a fim de que os sucessores se habilitem, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts. 687 a 692, do CPC. É certo que o os sucessores não tomarem nenhuma iniciativa quanto a isso, a sua negligência poderá fazer com que o juiz extinga o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, II, do mesmo Código.

A suspensão do processo, entretanto, não é automática, pois, afinal de contas, o juiz pode não estar sabendo da morte de uma das partes. Assim, para que o juiz ordene a suspensão, é absolutamente indispensável que se faça prova, nos autos, desse falecimento. A esse respeito, algumas nótulas elucidativas são necessárias, com fundamento no art. 313, do CPC:

Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689, § 1º (§1º ).

Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

1 - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

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II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão...

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