A suspensão do contrato de trabalho no inquérito judicial para apuração de falta grave e a sua (não) recepção pela Constituição Federal de 1988

AutorLaura Machado de Oliveira
CargoMestre em Direito do Trabalho pela UFRGS
Páginas176-195
Volume 88, número 1, jan./jun. 2016
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A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO INQUÉRITO JUDICIAL
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE E A SUA (NÃO) RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
THE SUSPENSION OF EMPLOYMENT DURING JUDICIAL INVESTIGATION OF
SERIOUS MISCONDUCT AND IT'S (NON) RECEIPT BY THE FEDERAL
CONSTITUTION 1988
Laura Machado de Oliveira
1
Sisnando Leiria Junior
2
RESUMO
O artigo em apreço versa sobre a análise do juízo de recepção constitucional do artigo 494 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dá a faculdade ao empregador em aplicar a suspensão
do contrato de trabalho antes do decorrer do processo judicial em que se apura o cometimento
ou não de um ilícito trabalhista, meio imprescindível para a extinção contratual de
determinados empregados com garantia no emprego. Desta forma, serão delineadas as
implicações de sua vigência em face às normas constitucionais que visam à proteção da
dignidade do trabalhador e o exercício da representação de sua classe.
Palavras-chave Contrato de Trabalho. Inquérito Judicial . Não Recepção Constitucional.
ABSTRACT
The Article in question deals with the analysis of constitutional reception judgment Article
494 of the Consolidation of Labor Laws, which gives the employer the right to apply the
suspension of the employment contract before the course of the judicial process that
determines the commission or not an illegal labor, an indispensable means the contractual
termination of certain employees with guaranteed employment. Thus, they will be outlined
the implications of its effectiveness in the face of constitutional rules aimed at protecting
workers' dignity and the exercise of representation in its class.
Keywords: Employment contract. Judicial investigation. No constitutional reception.
INTRODUÇÃO
1
Mestre em Direito do Trabalho pela UFRGS. Professora de Dire ito e Processo do Trabalho da Faculdade Dom
Bosco de Porto Alegre. E-mail: lauramacoliver@hotmail.com.
2
Discente do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco de Po rto Alegre
Volume 88, número 1, jan./jun. 2016
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No ano de 1943 sob a égide da Carta Constitucional de 1937, a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) era aprovada. A partir disso, tornou-se notável o ganho para a classe dos
trabalhadores diante de lutas históricas em que se buscavam melhores condições sociais e
garantias mínimas que concorreriam para a dignidade do trabalhador.
3
contempla em seu
texto magno uma gama de direitos e garantias fundamentais. No que tange o objeto desta
pesquisa, é elementar a observância aos direitos constitucionais à garantia no emprego e,
conjuntamente o direito à proteção ao salário (artigo 7º, X, CRFB/88), por revestir-se de
natureza alimentar, que objetiva a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III,
CRFB/88).
Atualmente, o ramo trabalhista, não distante de outras áreas do direito, necessita de
mudanças legislativas constantes, a fim de melhor atender as aspirações da classe
trabalhadora, ressaltando que as normas fundamentalmente devem estar em consonância com
os preceitos da Constituição Federal vigente, pois é esta quem dita os objetivos e limites do
ordenamento jurídico. Em que pesem diversas áreas do direito também necessitarem dessa
renovação, o direito laboral é a seara que urge por novos estudos e entendimentos, uma vez
que a CLT já possui mais de 70 anos.
Posto isto, quando um dispositivo legal não está materialmente de acordo com a Lei
Maior, este deverá perder sua eficácia, sendo que se a lei é posterior à promulgação da
Constituição, poderá ser declarada sua inconstitucionalidade. Por seu turno, se a lei é anterior,
suportará um juízo de não receptividade constitucional, ambos exercidos pelo controle
principal ou incidental de constitucionalidade.
No contexto do presente estudo, será abordada a situação dos empregados com
estabilidade definitiva ou provisória (ou também chamadas de garantias no emprego), em que,
dependendo do caso, o inquérito judicial para apuração de falta grave é o meio necessário
para que o empregador busque a extinção do contrato de trabalho, momento que possui
convicção que seu empregado cometeu uma falta grave, nos termos da CLT.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federa tiva do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 2002.

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