Suspensão condicional do processo e desclassificação do crime - suspensão condicional do processo x transação penal

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas242-245

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Pode ocorrer de ser oferecida denúncia, por exemplo, por furto qualificado e, ao final, ficar provado o delito de furto simples (pena mínima de um ano), ou mesmo o crime de furto qualificado tentado, cuja pena mínima é de 8 (oito) meses de reclusão.

Nesses casos, tem lugar a concessão ao réu da suspensão condicional do processo, ex vi do art. 89 da Lei n. 9.099/95, que prevê o benefício despenalizador quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O STJ também sumulou a questão:

Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INADMISSIBILIDADE. É inadmissível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, após a prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. (D.O.E., 01/06/2011, p. 65). Tese-336

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ACUSADO DENUNCIADO POR INFRAÇÃO PENAL CUJA PENA MÍNIMA É SUPERIOR A UM ANO - DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE. Se o réu for denunciado por crime cuja pena mínima ultrapasse um ano e na sentença houver desclassificação para infração penal com reprimenda mínima igual ou inferior a um ano, inadmissível a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. (D.O.E., 12/06/2003, p. 32) Tese 149 (observe-se que essa tese está em contradição com a anterior, de número 336, mas aquela está consentânea com a jurisprudência consolidada e é posterior)

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ACUSADO - RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO - CONDENADO POR OUTRO CRIME - INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a suspensão condicional do processo, se o acusado estiver sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 108.

Considere-se, por fim, que a suspensão condicional do processo, reservada para delitos de médio potencial...

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