Suspeição, Impedimento e Incompetência

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas59-63
Capítulo 9
Suspeição, Impedimento e Incompetência
B asicamente, o que distingue a suspeição do impedimento é que na suspeição tem-se um fato envolvendo o Juiz e
uma das partes litigantes, enquanto que no impedimento tem-se uma situação de cunho mais processual, não
envolvendo diretamente o relacionamento Juiz x Parte.
Para car mais claro, ocorrerá a suspeição nos casos previstos no art. 801 da CLT: (grifos do autor)
CLT, art. 801 – O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes: (grifos do autor)
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou anidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Além dos motivos acima, o Juiz também poderá se dar por suspeito por motivo de foro íntimo.
CPC, art. 145. Há suspeição do juiz:
[...]
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Os casos de impedimento, por sua vez, estão mencionados no art. 144 do CPC: (grifos do autor)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, ociou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou
depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou am, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou am, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que gure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de
prestação de serviços;
VIII – em que gure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou am, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério
Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a m de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advoca-
cia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha
diretamente no processo.
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