Supremo Tribunal Federal

AutorCamargo Simon, Analisa - Bischoff Portella, Elisa
Páginas85-86
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INVENTÁRIO – AÇÃ O DE SONEGADOS – PRESCRIÇÃ O
– PRAZO – LAPSO QUE COMEÇA A FLUIR PARA OS
HERDEIROS OU CREDORES DO ESPÓLIO UMA VEZ
CONCLUÍDA PELO INVENTARIANTE A DESCRIÇÃO
DOS BENS, COM AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES,
INICIANDO-SE O PRAZO VINTENÁRIO A PARTIR DA
MAIORIDADE – APLICAÇÃO DOS ARTS. 168, II, 169, I,
17 E 1.784, C/ C O ART. 1.780, DO CC.
Ementa oficial: Recurso extraordinário. Ação de
sonegados. Prescrição. CC, arts. 1.780, 1.781, 1.782,
1.784 e 177. À ação de sonegados nasce, para os herdeiros
ou para os credores do espólio, concluída pelo inventariante
a descrição dos bens no inventário, com as últimas declarações.
Se se trata de herdeiro menor à época do inventário, o prazo
de prescrição começa a fluir alcançada a maioridade. Hipótese
em que o inventário foi concluído em 1935, havendo a
autora, herdeira do espólio, adquirido a maioridade em
1949. Contando-se o prazo vintenário a partir desse ano, é
de reconhecer a prescrição da ação de sonegados aforada
em 1973. Recurso extraordinário conhecido e provido para

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