Supremacia do interesse público (sobre o privado) e constitucionalismo contemporâneo - uma incoerência paradigmática: crítica hermenêutica à teoria do direito administrativo tradicional

AutorGuilherme Gonçalves Alcântara
CargoPós-graduando em Direito Penal e Processual Penal no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Professor assistente de Direito Administrativo no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Advogado
Páginas102-128
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SOBRE O PRIVADO) E
CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO – UMA INCOERÊNCIA
PARADIGMÁTICA: CRÍTICA HERMENÊUTICA À TEORIA DO DIREITO
ADMINISTRATIVO TRADICIONAL
Guilherme Gonçalves Alcântara1
Submetido(submitted): 31 de agosto de 2016
Aceito(accepted): 16 de setembro de 2016
RESUMO
Crítica hermenêutica dos três tradicionais pressupostos interpretativos do Direito
Administrativo brasileiro – a desigualdade jurídica entre Administração e administrados; a
presunção de legitimidade dos atos da Administração e a outorga de poderes discricionários
ao administrador – mediante a fusão de horizontes com a principiologia constitucional do
pós-88 e o Estado Democrático de Direito que lhe representa.
PALAVRAS-CHAVE: Democracia Constitucional; Supremacia do Interesse Público;
Crítica Hermenêutica do Direito.
ABSTRACT
Hermeneutical Critique related to the three traditional interpretative assumptions of
Brazilian administrative law the legal inequality between management and
administration; the presumption of legitimacy of the administrative acts and; the granting of
discretionary powers to the administrator – by merging horizons with the post -88
constitutional principles, and the democratic rule of law that it represents.
KEYWORDS: Constitutional Democracy; Supremacy of the Public Interest; Law’s
Critical Hermeneutics.
INTRODUÇÃO
A presente análise se debruça sobre a possibilidade de sustentação do “princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado (mormente) como pilar estrutural do
Direito Administrativo brasileiro, partindo da exposição da dicotomia presente no senso
comum teórico dos juristas sobre o tema, bem como dos três cânones ‘hermenêuticos’ que
se projetam por todo esse ramo do Direito e sua teoria: 1º) a desigualdade jurídica entre a
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1 Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal no Centro Universitário Toledo de Presidente
Prudente/SP. Professor assistente de Direito Administrativo no Centro Universitário Toledo de
Presidente Prudente/SP. Advogado.
Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da
Administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender
ao interesse público.
Na primeira seção do trabalho, expôs-se, de forma breve, o sentido da noção de
supremacia do interesse público no senso comum teórico do Direito Administrativo
brasileiro. Na segunda seção, apontaram-se as insuficiências do paradigma normativista de
ciência jurídica e de seu corolário no cotidiano do Direito Administrativo – o discurso da
supremacia do interesse público – na atual fase do Constitucionalismo Contemporâneo e do
Estado Democrático de Direito que lhe acompanha. Discute-se, na parte final, o esboço de
uma alternativa ao paradigma positivista de direito e da noção intrínseca de supremacia do
interesse público.
EXPONDO O PROBLEMA: É POSSÍVEL A SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO NO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PÓS-1988? TRÊS
SINTOMÁTICOS PRESSUPOSTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO NO SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS
Uma respeitável parcela da doutrina brasileira – embora reconhecendo a evidente
necessidade de releitura dos institutos do Direito Administrativo, imposta pelo
Constitucionalismo Contemporâneo sustenta a “existência” e “aplicabilidade” da
supremacia do interesse público no Direito Administrativo, como princípio jurídico
(GABARDO; HACHEM, e outros, in: DI PIETRO; RIBEIRO, 2010).
A defesa da supremacia do interesse público não promoveria qualquer
desconsideração da esfera de direitos fundamentais, pois: a) o discurso da submissão do
Estado à ordem jurídica e aos direitos humanos não é tão recente (SEABRA, 1967, p. 274)
e b) o conteúdo do “interesse público” só pode ser encontrado, objetivado, no direito
positivo (MELLO, 2008, p. 67), lendo-se: posto pelo Estado, inclusive via atos
discricionários (MELLO, 2008, p. 190).
Por isso, a supremacia do interesse público se inscreve(ria) na tensão
autoridade/liberdade, essencial e originária do Direito Administrativo, cujas ideias

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