O Superior Tribunal de Justiça e a repercussão geral no recurso especial

AutorCarlos Frederico Bastos Pereira
CargoDoutorando em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professor em Cursos de Pós-Graduação de ...
Páginas20-46
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2. Maio a Agosto de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 20-46
www.redp.uerj.br
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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO ESPECIAL1
THE SUPERIOR COURT OF JUSTICE AND THE GENERAL REPERCUSSION IN
THE SPECIAL APPEAL
Carlos Frederico Bastos Pereira
Doutorando em Direito Processual pela Universidade de São
Paulo (USP). Mestre em Direito Processual pela
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV). Graduado em Direito pela Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES). Professor em Cursos de
Pós-Graduação de Direito Processual Civil. Membro do
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Assessor
Jurídico no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Vitória/ES.
E-mail: fredbastospereira@gmail.com
RESUMO: O presente artigo defende a implementação de um filtro recursal para franquear
o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Somente recursos especiais que veiculem questões
infraconstitucionais dotadas de relevância e transcendência poderão ser admitidos. O
Superior Tribunal de Justiça, como Corte Suprema responsável pela unidade da interpretação
da lei infraconstitucional, deve julgar somente casos importantes para o desenvolvimento da
ordem jurídica. É preciso harmonizar os requisitos exigidos para apreciar questões federais
infraconstitucionais e constitucionais, aprendendo com os sucessos e fracassos da
repercussão geral.
1 Artigo recebido em 16/10/2018 e aprovado em 28/03/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2. Maio a Agosto de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 20-46
www.redp.uerj.br
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PALAVRAS-CHAVE: Superior Tribunal de Justiça. Corte Suprema. Recurso Especial.
Repercussão Geral.
ABSTRACT: This paper advocates the implementation of an appeal filter to gain access to
the Superior Court of Justice. Only special appeals that convey infraconstitutional issues of
relevance and transcendence may be admitted. The Superior Court of Justice, as the Supreme
Court responsible for the unity of the interpretation of the infraconstitutional law, must judge
only important cases for the development of the legal order. It is necessary to harmonize the
requirements required to assess federal infraconstitutional and constitutional issues, learning
from the successes and failures of general repercussion.
KEYWORDS: Superior Court of Justice. Supreme Court. Special Appeal. General
Repercussion.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Breve notícia histórica sobre os recursos excepcionais no
direito brasileiro; 3. A função institucional dos tribunais superiores e a crise do STJ; 4. Os
filtros recursais de seleção de casos no direito comparado; 5. Argumentos favoráveis e
contrários ao filtro recursal para acesso ao STJ; 6. Semelhanças e diferenças entre arguição
de relevância, repercussão geral e relevância da questão federal; 7. Questões procedimentais:
aprendendo com a repercussão geral das questões constitucionais; 8. Conclusões; 9.
Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO2
A realidade atual do STJ é de uma Corte inundada por recursos, com excessiva carga
de trabalho e impossibilitada de cumprir a sua missão institucional de zelar pela unidade da
interpretação do direito federal infraconstitucional.
2 Este artigo é fruto da disciplina “Processo Civil nos Tribunais Superiores” que cursei como aluno especial no
Programa de Pós-Graduação em Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no
primeiro semestre de 2018. Agradeço aos Professores Flávio Luiz Yarshell, Heitor Vitor Mendonça Sica, João
Carlos Baptista Puoli e Ricardo de Barros Leonel, responsáveis pela condução da disciplina, bem como os seus
auxiliares, os Professores Daniel Penteado de Castro, Fábio Peixinho Gomes Corrêa e Igor Bimkowski Rossoni.

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