Súmulas de jurisprudência do TRT-IV - 1 à 112

Páginas713-721

Page 713

Súmula n. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE INCIDÊNCIA – DL n. 2.351/87. No período de vigência do Decreto-Lei n. 2.351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.

Súmula n. 2 – URP DE FEVEREIRO/89. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14/1995 Publ. DJE de 07 de julho de 1995.) PAGAMENTO DA URP. É devida a URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05, fixada pela Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.88, para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida pelo Decreto-lei 2.335/87.

Súmula n. 3LEI n. 8.177/91, ART. 39, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 39 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.

Súmula n. 4 – CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 19/2016 Disponibilizada nos dias 27, 30 e 31 de maio, considerada publicada nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2016) A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.

Súmula n. 5 – REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 03/1999 , que aprovou o Enunciado de Súmula n. 7. Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.) Sendo insalubre a atividade é irregular a adoção do regime de compensação de horários sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Súmula n. 6 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 11/2012 Disponibilizada no DEJT dias 03, 04 e 05 de outubro de 2012, considerada publicada dias 04, 05 e 08 de outubro de 2012.) A norma do art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Resolução Administrativa n. 25/1995 Publicada no DJE de 06 de dezembro de 1995.

Súmula n. 7 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 04/2011 Disponibilizada no DEJT dos dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.) Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT.

Súmula n. 8 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO. Após a revogação do Anexo n. 4 da NR-15 da Portaria MTb n. 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria GM/MTPS n. 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade.

Súmula n. 9 – BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 08/2000 Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.) O abono de dedicação integral (ADI), devido pelo Banrisul aos comissionados, integra os proventos de aposentadoria.

Súmula n. 10 – HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei n. 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas.

Page 714

Súmula n. 11 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.

Súmula n. 12 – FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Súmula n. 13 – CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. (Revisada pela Súmula n. 21) Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei n. 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º).

Súmula n. 14 – CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS. A Lei Estadual n. 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade.

Súmula n. 15 – CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

Súmula n. 16 – CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS. As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

Súmula n. 17 – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14/2006 Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.) A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho.

Súmula n. 18 – BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A parcela denominada ‘cheque-rancho’, paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria.

Súmula n. 19 – HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. (Revisada pela Súmula n. 23) O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto.

Súmula n. 20 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.) Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.

Súmula n. 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA N. 13. (Revisa a Súmula n. 13) Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva.

Súmula n. 22 – CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE.

Súmula n. 23 – HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA N. 19. (Revisa a Súmula n. 19) No período anterior à vigência da Lei n. 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto.

Súmula n. 24 – FGTS. ATUALIZAÇÃO. (Cancelada pela Resolução Administrativa n. 24/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.) Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados por índices fixados pelo Agente Operador do Fundo.

Page 715

Súmula n. 25 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada.

Súmula n. 26 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido.

Súmula n. 27 – DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. (Revisada pela Súmula n. 51) Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora.

Súmula n. 28 – RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária. Resolução Administrativa n. 11/2002 – Publicada no DOE-RS no dia 29 de novembro de 2002. Republicada no DOE-RS do dia 02 de dezembro de 2002 por ter havido incorreção relativamente ao número da súmula editada.

Súmula n. 29 – MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. QUINQUÊNIOS. LEI 260/86. Os servidores celetistas do Município de Gravataí admitidos antes da Lei Municipal n. 681/91 fazem jus aos quinquênios previstos na Lei Municipal n. 260/86, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos nela elencados.

Súmula n. 30 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária sobre vale ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT