Súmulas dos tribunais

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas183-188
SÚMULAS DOS TRIBUNAIS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou
ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever
suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a
alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos
em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes
do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma pres-
crita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)

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