Súmulas do TRT - 22ª Região Estado do Piauí

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1174-1175

Page 1174

- SUM. n. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

O auxílio-alimentação habitualmente fornecido pelo empregador tem natureza salarial, caracterizando-se como direito adquirido do obreiro e integrando a sua remuneração para todos os efeitos legais, bem como a complementação dos seus proventos de aposentadoria pagos por caixa de previdência complementar.

- SUM. n. 2 - ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Não se aplica ao profissional que trabalha com energia elétrica o art. 193, § 1-, da CLT, mas sim o art. 12 da Lei n. 7.369/85, que fixa a incidência do adicional de peri-culosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial.

- SUM. n. 3 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.

A aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme decisão do STF nos autos da ADI1721, que suspendeu a eficácia do § 2-do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 32 da Lei n. 9.528/97.

- SUM. n. 4 - ADMINISTRAÇÃO PúBLICA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PúBLICO.

É válido o contrato de emprego celebrado sem prévia aprovação em concurso público na administração pública anteriormente à vigência da CF/88, sendo nulo o ato de dispensa imotivada, impondo-se, em consequência, a reintegração do empregado dispensado sem motivação e consectários legais ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

- SUM. n. 5 - ADMINISTRAÇÃO PúBLICA DIRETA. EMPREGADOCON-CURSADO. DISPENSA IMOTIVADA.

É nulo o ato de dispensa imotivada de empregado investido na administração pública direta mediante aprovação em concurso público válido, sendo devidos ao empregado dispensado sem motivação a reintegração e consectários legais ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

- SUM. n. 6 -DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUSTA CAUSA COMO MOTIVO DE DESPEDIDANA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA DIRETA EINDIRETA.

A despedida de empregado por órgão da administração pública direta e indireta por justa causa requer a prévia apuração da falta funcional mediante processo administrativo na forma legal, em que seja assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do ato de dispensa.

- SUM. n. 7 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PúBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho.

- SUM. n. 8 - DÉBITO DE PEQUENO VALOR PARA FINS DE DISPENSA DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO POR LEI DA...

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