Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

AutorRaymundo Antonio Carneiro Pinto
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do TRT da 5ª Região (Bahia)
Páginas39-266

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1. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que luirá do dia útil que se seguir. (RA 28 — DO-GB 21.8.69)

Contam-se os prazos judiciais, segundo o art. 774 da CLT, a partir da data em que se efetivar a notificação ou for publicado o edital. O seguinte (775), porém, ordena que o primeiro dia não seja computado. Seu parágrafo único referia-se ao vencimento do prazo em sábados, domingos e feriados, mas foi substituído por dois outros parágrafos pela Lei n. 13.467, de 13.7.17 (Reforma Trabalhista), os quais agora regulam a possibilidade de sua prorrogação. Há que se destacar que existe uma diferença entre o início do prazo e o início da contagem do prazo. Com esse entendimento, o TST esclarece que, sendo a parte notificada numa sexta-feira (ou publicado o edital nesse dia), o início da contagem do prazo se transfere para a segunda-feira seguinte ou o dia útil mais próximo com expediente no Fórum. O STF, mediante a Súmula n. 310, havia admitido interpretação semelhante. Outro Verbete — n. 262 — trata das intimações/notificações em dias de sábado, no período de recesso forense e nas férias dos Ministros do TST (consulte-o). Observe-se que o termo notificação, no processo trabalhista, tem um sentido mais abrangente, usado, inclusive, quando se trata de simples intimação (art. 269 do CPC atual e art. 234 do antigo) ou até de citação (art. 841 da CLT). De acordo com a Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judi-cial, no caso de existir Diário Oicial eletrônico, considera-se a data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao que foi disponibilizada a informação no referido Diário, enquanto o início efetivo do prazo será o dia útil seguinte ao considerado como data da publicação. O novo CPC consagrou essa determinação nos §§ 2º e 3º do art. 224. A IN n. 30 do TST, de 13.9.2007, regulamenta a informatização no processo trabalhista. A Lei n. 13.467, de 13.7.17 (Reforma Trabalhista), alterou o art. 775 da CLT, passando a determinar que os prazos sejam contados em dias úteis, porém manteve, na contagem, a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

2. É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo certo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja indado antes de dezembro. (RA 28 — DO-GB 21.8.69)

Cancelada pela Res. n. 121 — DJ 19, 20 e 21.11.03.

Todas as possíveis dúvidas sobre esse assunto cessaram a partir da Lei n. 9.011, de 30.3.1995, que acrescentou o § 3º ao art. 1º da Lei n. 4.090, estabelecendo, de modo expresso, que é devida a gratificação natalina proporcional nos casos de extinção dos contratos a prazo, inclusive os de safra.

3. É devida a gratificação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (RA 28 — DO-GB 21.8.69)

Cancelada pela Res. n. 121 — DJ 19, 20 e 21.11.03.

Conforme já registrado no comentário à Súmula anterior, a Lei n. 9.011, de 30.3.1995, acres-

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centou um novo parágrafo (3º) ao art. 1º da Lei n. 4.090. Tal dispositivo estabeleceu, claramente, também ser devido o 13º salário proporcional na hipótese de cessação do contrato de trabalho resultante de aposentadoria do trabalhador. Assim, ambos os verbetes tornaram-se ultrapassados.

4. As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. (RA 28 — DO-GB 21.8.69)

Cancelada pela Res. n. 121 — DJ 19.11.03.

Interpretação que se tornou dispensável em face da clareza do Decreto-Lei n. 779/69. É curioso assinalar que, quatro dias depois de publicada esta Súmula, entrou em vigor — Diá-rio Oicial da União de 25.8.1969 — o aludido Decreto-Lei. Registre-se que, após a introdu-ção do art. 790-A na CLT, por força da Lei n. 10.537, de 27.8.2002, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações (que não explorem atividade econômica), passaram a ser isentos das custas na Justiça do Trabalho. O parágrafo único do indicado artigo reza que a isenção não alcança as entidades iscalizadoras do exercício proissional (OAB, CREA etc.) e também que as mencionadas pessoas jurídicas de direito público não estão isentas de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. Ainda a respeito de custas, existem outras Súmulas e OJs. Recomendamos consultar o índice contido no início do volume e o Anexo.

5. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneicia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (RA 28 — DO-GB 21.8.69)

Cancelada pela Res. n. 121 — DJ 19, 20 e 21.11.03.

O entendimento perdeu sentido a partir da Lei n. 10.218, de 11.4.01, que acrescentou o

§ 6º ao art. 487 da CLT. É curioso assinalar que a redação do novo dispositivo é exatamente igual à dessa Súmula. O parágrafo acrescido guarda perfeita coerência com o § 1º do mencionado art. 487, que garante “sempre” a integração do pe-ríodo do pré-aviso ao tempo de serviço do empregado.

6. I — Para os ins previstos no § 2º, art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade com-petente. (RA 28 — DO-GB 21.8.1969, com a redação dada pela Res. n. 104 — DJ 18, 19 e 20.12.2000)

II — Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula n. 135)

III — A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ n. 328 da SDI-I)

IV — É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula n. 22)

V — A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula n. 111)

VI — Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneiciou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o

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empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência da diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (ex-Súmula n. 120 — sofreu uma primeira alteração pela Res. n. 172 — DEJT 19, 22 e 23.11.2010)

VII — Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ n. 298 da SDI-I)

VIII — É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula n. 68)

IX — Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula n. 274)

X — O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ n. 252 da SDI-I)

A redação da maioria dos itens foi ixada pela Res. n. 129 — DJ 20, 22 e 25.4.2005, que incorporou diversas súmulas e OJs, sendo que o item VI foi alterado pela Res. n. 185 — DEJT 25, 26 e 27.9.2012 e pela Res. n. 198 — DEJT 12, 15 e 16.6.2015.

I — Para fugir à obrigação de cumprir o disposto no art. 461 da CLT, havia o perigo de a empresa forjar uma apressada organização do seu pessoal e, com base nisso, arguir a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. A exigência da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho evitava possíveis abusos. A existência de quadro organizado em carreira também desobrigava a empresa de equiparar trabalhadores brasileiros e estrangeiros (ver art. 358 da CLT). A exclusão das entidades públicas da exigência de homologação do quadro foi acrescentada em dezembro/2000, quando a redação do então Enunciado sofreu a primeira alteração. O § 2º do art. 461 da CLT, depois de modificado pela Lei n. 13.467, de 13.7.17 (Reforma Trabalhista), passou a dispensar qual-quer forma de homologação ou registro em órgão púbico. A Súmula n. 231 (já cancelada) admitia a homologação do quadro pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Outros dois Verbetes — ns. 19 e 127 — se ocupam do tema. A Súmula n. 455, que resultou da conversão da OJ n. 353, dispõe que é possível equiparação salarial nas sociedades de economia mista.

II — A redação do § 1º do art. 461 da CLT dava margem a uma dúvida sobre o tempo de serviço (dois anos) de que trata o dispositivo. A diferença seria com referência ao tempo na mesma empresa ou na função exercida por...

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