Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IV)
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Súmula 85
Ato infracional
O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 84
Medida socioeducativa
O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 83
Maioridade civil
A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 82
Juízo Criminal Comum
Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 81
Réu preso
Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 80
Juizado Especial Criminal
Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 79
Restabelecimento de competência
Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do
Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 78
Fazenda Pública
Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda
Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 77
Relação de consumo
A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 76
Foro da situação do imóvel
É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 75
Protesto de título cambial
Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma...
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