Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IV)

Páginas80-81

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Súmula 85

Ato infracional

O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 84

Medida socioeducativa

O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 83

Maioridade civil

A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 82

Juízo Criminal Comum

Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 81

Réu preso

Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 80

Juizado Especial Criminal

Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 79

Restabelecimento de competência

Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do

Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 78

Fazenda Pública

Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda

Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula 77

Relação de consumo

A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 76

Foro da situação do imóvel

É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 75

Protesto de título cambial

Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma...

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