Súmulas do Supremo Tribunal Federal

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1107-1115

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Súmula n 1

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

Remissões:

Constituição Federal de 1946, art. 143. Decreto-lei n. 479/1938, art. 3o, b.

Súmula n 8

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

Remissões:

Constituição Federal de 1946, art. 87, V.

Decreto-lei n. 2.627/1940, art. 87, parágrafo único, a.

Súmula n 10

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Remissões:

Decreto-lei n. 9.500/1946, art. 142. Lei n. 4.375/1964, art. 142.

Súmula n 20

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Remissões:

Constituição Federal de 1946, art. 188, II.

Lei n. 1.711/1952, art. 15; art. 82, II; art. 83, parágrafo único.

Súmula n 24

Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

Remissões

Constituição Federal de 1946, art. 188, parágrafo único. Lei n.1.711/1952,art.12,IV,a. Decreto-lei n. 200/1967, art. 102.

Súmula n 35

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

Remissões:

Decreto-lei n. 7.036/1944, art. 11, c.

Decreto n. 2.681/1912, art. 22.

Emenda Constitucional n. 9/1977.

Lei n. 6.367/1976, art. 5o.

Decreto-lei n. 293/1967.

Decreto n. 77.077/1976, art. 13,I, § 1o, § 3o, § 4o; art. 14; art. 15; art. 165, II, c, d.

Súmula n 37

Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

Remissões:

Lei n. 593/1948, art. P.

Lei n. 2.752/1956, art. 1o, parágrafo único.

Decreto n. 77.077/1976, art. 99, art. 101.

Súmula n 128

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Remissões:

Lei n. 2.755/1956.

Decreto-lei n. 2.122/1940, art. 18.

Decreto n. 39.515/1956, art. F.

Resolução do Senado n. 26/1959.

Lei n. 6.439/1977.

Decreto n. 77.077/1976.

Decreto n. 80.887/1977.

Súmula n 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Remissão:

Código Civil de 1916, art. 75.

Súmula n 160

É nula a decisão doTribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Remissões:

Código de Processo Penal de 1941, art. 574, art. 578, art. 599, art. 617.

Súmula n 163

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação (vide observação).

Remissões:

Código Civil de 1916, art. 1.536, § 2o.

Decreto n. 22.785/1933, art. 3o.

Observação

Verifica-se na leitura do acórdão do RE n. 109.156 (DJ de 7.8.1987), da Segunda

Turma, que a primeira parte da Súmula n. 163 está superada com a vigência da Lei n.4.414/1964.

Súmula n 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Remissão:

Decreto-lei n. 7.661/1945, art. 23, II.

Súmula n 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Remissão:

Decreto-lei n. 7.661/1945, art. 23, III.

Súmula n 194

É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 187 e art. 209.

Súmula n 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 443, art. 445, art. 451, art. 452,art. 492.

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Súmula n 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7o, b. Lei n. 5.889/1973, art. 3o, § 1o. Decreto n. 73.626/1974.

Súmula n 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 543. Convenção de Genebra n. 98/1949. Lei n. 7.543/1986.

Súmula n 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 132, a; art. 134, com a redação do Decreto-lein. 1.535/1977.

Súmula n 199

O salário dasfériasdo empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 78; art. 140, § F.

Súmula n 200

Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26.12.1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 142. Lei n. 1.530/1951. Lei n. 5.107/1966. Decreto n. 80.271/1977.

Súmula n 201

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Remissão:

Lei n. 605/1949.

Súmula n 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Remissão:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 461, § 1°.

Súmula n 203

Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

Remissões:

Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, art. 1o.

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 116.

Súmula n 204

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 76; art. 443, caput; art. 457.

Súmula n 205

Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 80.

Lei n. 185/1946.

Decreto-lei n. 2.162/1940, art. 2o.

Súmula n 207

As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; art. 457, § F. Decreto n. 63.912/1968.

Súmula n 209

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; art. 457, § F.

Súmula n 212

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

Remissões:

Lei n. 2.573/1955, art. 2o. Decreto n. 40.119/1956. Lei n. 6.514/1977.

Súmula n 213

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Remissões:

Constituição Federal de 1946, art. 157, III. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73...

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