Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1116-1123

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Súmula n 2

Não cabe o habeas data (CF, art. 5o, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 904.

Constituição Federal de 1988, art. 5o, XXXIII e LXXII, a.

Lei n. 1.533 de 1951

Decreto n. 96.876 de 1988.

Ato doTFR n. 1.245 de 1988, inciso IX.

Súmula n 3

Compete aoTribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 677.

Constituição Federal de 1988, art. 108,I e.

Súmula n 4

Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 510 e art. 532, § 1o, § 3o.

Constituição Federal de 1988, art. 8o.

Súmula n 8

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10.12.1984, e do Decreto-lei n. 2.283, de 27.2.1986.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 768.

Lei n. 6.899 de 1981.

Lei n. 7.274 de 1984.

Decreto-lei n. 2.283 de 1986.

Decreto-lei n. 2.284 de 1986.

Súmula n 10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 650, art. 668, art. 769 e art. 877.

Código de Processo Civil de 1973, art. 87.

Súmula n 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Remissões:

Lei n. 6.899 de 1981, art 1o, § Fe § 2o. Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 1o, § 2o, § 3o, § 4o e § 5o.

Súmula n 15

Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 643, § 2o e art. 652, IV.

Constituição Federal de 1988, art. 109,I.

Súmula n 19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Remissões:

Lei n. 4.595 de 1964, art. 4o, VIII.

Lei n. 6.045 de 1974.

Súmula n 32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos peranteentidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação doart. 15, II da Lei n. 5.010/66.

Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 109,I, § 3oe § 4o.

Código de Processo Civil de 1973, art. 109.

Lei n. 5.010 de 1966, art. 15.

Súmula n 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 651.

Código de Processo Civil de 1973, art. 112.

Súmula n 41

O Superior Tribunal de Justiça nãotem competência para processar ejulgar, originariamente, mandado de segurança contra atodeoutrostribunaisou dos respectivos órgãos. Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 105,I b.

Lei Complementar n. 35 de 1979 (LOMAN-79 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 21, VI.

Súmula n 44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Remissões:

Lei n. 6.367 de 1976, art. 9o.

Decreto n. 79.037 de 1976 (Regulamento baixado pelo Dec. n. 79.037, anexo III, quadro n. 2).

Decreto n. 83.080 de 1979 (RBPS-79 — Regulamento dos Benefícios da Previdência

Social — Regulamento baixado pelo Dec. n. 83.080, anexo VII, quadro n. 2).

Súmula n 45

No reexame necessário, é defeso, aoTribunal, agravar a condenação imposta à

Fazenda Pública.

Remissões:

Código de Processo Civil de 1973, art. 475.

Súmula n 46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 653, e e art. 877. Código de Processo Civil de 1973, art. 658 e art. 747. Lei n. 6.830 de 1980 (LEF-80 — Lei de Execuções Fiscais), art. 20, parágrafo único.

Súmula n 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal.

Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 108, II.

Súmula n 57

Compete à Justiça Comum estadual processar ejulgar Ação de Cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça doTrabalho. Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 643, art. 765, art. 863 e art. 872, parágrafo único. Constituição Federal de 1988, art. 114.

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Súmula n 59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 804 e art. 807.

Código de Processo Civil de 1973, art. 113, § 2o e art. 118.

Código de Processo Penal de 1941, art. 114eart. 115.

Súmula n 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 49 e art. 456.

Constituição Federal de 1988, art. 109, IV.

Súmula n 82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477, art. 643 e art. 652, IV.

Constituição Federal de 1988, art. 109,I.

Lei n. 8.036 de 1990.

Súmula n 86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 897, b. Constituição Federal de 1988, art. 105, III.

Súmula n 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Remissões:

Lei n. 6.367 de 1976, art. 19.

Súmula n 92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienaçãofiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

Remissões:

Lei n. 4.728 de 1965, art. 66, § 1o e § 10 (com redação dada pelo Decreto-lei n. 911, de 1o.10.1969).

Decreto-lei n. 911 de 1969.

Código Nacional de Trânsito de 1966, art. 52.

Súmula n 97

Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico único.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7o, art. 643 e art. 652, IV. Constituição Federal de 1988, arts. 39 e 114.

Súmula n 98

Embargos de declaração manifestadoscom notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 897-A.

Código de Processo Civil de 1973, arts. 165 e 538, parágrafo único.

Súmula n 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 746 e art. 747. Código de Processo Civil de 1973, art. 499, § 2o.

Súmula n 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Remissões:

Código de Processo Civil de 1973, art. 20.

Lei n. 1.533 de 1951, art. 6o e art. 19.

Súmula n 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, nãojustifica...

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