Súmula Vinculante STF n. 4

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas595-598

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A Súmula STF n. 4 (DOU de 9.5.08) diz:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (grifamos).

Ela icou aquém do art. 7º, IV, da Carta Magna, que fala em “vedada sua vinculação para qualquer im”. Aquém, mas não contra e por isso será tida como válida.

Amanhã, outra súmula poderá falar de obrigações e de outras pretensões jurídicas.

A Súmula STF n. 4 decorre da Constituição Federal. Antes de 5.10.88 não havia norma constitucional ou infraconstitucional sobre a matéria. Ela não criou a desvinculação, apenas a declarou no sentido de que assim julgará e assim devem sentenciar os magistrados. Atos jurídicos praticados antes dessa linha de corte se submetem à nova norma em virtude do factum principi.

351. Preceito dispositivo

O salário mínimo tem previsão constitucional, que o descreve: “ixado em lei, nacionalmente uniicado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer im” (grifamos).

Tem-se entendido que o atual salário mínimo (R$ 724,00, a partir de 1º.1.14) corresponda à intenção da Norma Superior, ainda que materialmente se poste abaixo do montante que seria capaz de atender àquelas necessidades mais elementares.

Quer dizer, qualquer salário mínimo, o desejado ou o real.

352. Motivação doutrinária

Três preocupações principais levaram a Assembleia Nacional Consti-tuinte de 1988 a ixar essa regra de desvinculação do salário mínimo: a) despesas da seguridade social (2/3 dos destinatários recebem R$ 724,00);
b) piso mínimo remuneratório dos servidores de municípios pobres e de empresas de pequeno porte; e c) certos contratos civis e comerciais, frequentemente renovados, como os de locação.

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Cada um desses programas em particular deveria adotar sua própria política de atualização dos valores em face do processo inlacionário ou nas hipóteses de majoração real.

Fica evidente a origem de um comando como esse: os índices de inlação, que não sabe quais são, os quais poderiam retirar-lhe a força vinculante.

353. Casos...

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