Súmula Vinculante n. 37 e o Enunciado da Súmula n. 455 do TST: possibilidade de majoração da remuneração de empregados de sociedade de economia mista pelo poder judiciário

AutorCynthia Lessa da Costa
Páginas269-270

Page 269

As sociedades de economia mista são entidades empresariais (empresas estatais) de Direito Privado criadas por lei mediante patrimônio misto (MEIRELES, 2013). A finalidade da instituição dessas figuras híbridas é o desempenho de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos em situações que o um modelo mais flexível de administração – modelo privado – é considerado mais adequado para a consecução de algumas finalidades do Estado, razão pela qual o art. 173 da Constituição lhes impôs sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que se refere a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

O regime de pessoal dessas empresas é, portanto, o celetista, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os dissídios decorrentes daquelas relações de emprego (art. 114, I da Constituição da República em vigor). Esta opção constitucional, como dito, tem por objetivo a consecução das finalidades do Estado de modo mais eficaz. Entretanto, este não é o único escopo da utilização do regime privado no que concerne as obrigações de natureza civil, comercial, tributária e trabalhista.

Adotando-se o regime privado, evita-se que estas empresas estatais concorram com empresas privadas em condições diferenciadas, mais benéficas para aquelas, por meio de um regime mais favorável no que se refere às obrigações trabalhistas, por exemplo.

Ocorre que, por serem entidades híbridas, sujeitam-se ainda a algumas regras do Direito Administrativo, suscitando uma série de questões controvertidas sobre os limites da aplicação da disciplina administrati-vista às relações de trabalho.

Algumas destas questões já foram razoavelmente pacificadas, como a obrigatoriedade de provimento dos cargos por meio de concurso público (art. 37, II
CR/88) e o imperativo de motivação das dispensas dos empregados (MEIRELES, 2013). Todavia, a imprescindibilidade de lei para fixação e alteração do patamar remuneratório de seus agentes (art. 37, X da Constituição), permanece polêmica.

Nos termos do enunciado da Súmula n. 455 do Tribunal Superior do Trabalho, seria possível estipular a remuneração de um empregado por meio judicial. Isso porque, autorizando a equiparação salarial, definiu o Tribunal que o próprio Poder Judiciário pode fixar a remuneração de um empregado em casos de discriminação salarial. Em outros termos aos trabalhadores empregados em sociedade de economia mista, não se aplicaria...

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