Súmula n. 85 do TST: compensação da jornada de trabalho

AutorFilipe Cordeiro Kinsky
Páginas31-33

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A Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi editada para enunciar o entendimento consolidado daquele Tribunal em relação ao instituto jurídico da compensação. Num primeiro momento, portanto, parece adequado buscarmos a conceituação do referido instituto, a fim de que, então, possamos en-tender as discussões que o orbitam.

A princípio, basta dizer que a compensação de jornada é forma de flexibilização da jornada de trabalho, autorizada pelo constituinte originário. É que as jornadas normais de trabalho dos trabalhadores urbanos, as dos rurais, e, com a edição da Emenda Constitucional
n. 72/2013, também as dos domésticos, são limitadas a 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Isso significa que o empregador não pode exigir do trabalhador, como regra, que trabalhe além deste limite, sob pena de pagar, sob as horas excedentes, um adicional de, no mínimo, 50% – o chamado Adicional de Horas Extras.

Mesmo o labor com pagamento de horas extras, como indica o próprio nome, vale dizer, tem caráter extraordinário, excepcional, devendo ser exigido somente nas hipóteses elencadas no universo normativo do Direito do Trabalho.

Art. 7º da Constituição Federal/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, fa-cultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos [...] XIII, [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 72, de 2013)

Dando um próximo passo, na conceituação do instituto em estudo neste artigo, podemos dizer que a compensação da jornada de trabalho é, ao lado de algumas outras, uma hipótese de extensão da jornada, uma hipótese em que fica autorizado o trabalho extraordinário. O regime de compensação de jornada é aquele pelo qual o empregado se compromete a trabalhar além da oitava hora em alguns dias da semana, para ter reduzida sua carga de trabalho em outros.

O exemplo mais comum de compensação da jornada de trabalho é aquele em que o empregado trabalha 9 (nove) horas de segundas às quintas-feiras, 8 (oito) horas nas sextas-feiras, e não trabalha aos sábados, perfazendo um total de 44 horas por semana. Note que há, portanto, flexibilização do limite diário da jornada de trabalho estabelecida pelo constituinte, sem, contudo, haver ofensa ao limite máximo semanal. Vale dizer, inclusive, que muitas vezes este tipo de jornada é extremamente benéfica ao próprio trabalhador, que terá o sábado livre.

Esta hipótese de trabalho extraordinário, nada tem de extraordinário, é bem verdade. Contudo, tem respaldo na própria Constituição Federal, que faculta a

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compensação de horários, como visto no art. 7º, XIII, supratranscrito. Firmou-se entendimento no sentido de que a compensação de jornada, por respeitar o limite máximo semanal estabelecido constitucionalmente, constitui, em verdade, mera...

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