Súmula n. 462 TST: multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento Judicial da Relação de Emprego

AutorEloiza Nerys Fonte de Faria Ferreira
Páginas301-302

Page 301

O pleno do TST aprovou no dia, 30.05.2016, a resolução 209/16, que edita três novas súmulas e alteram diversos outros itens de sua jurisprudência. As novas súmulas tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte, da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial, assunto esse objeto do presente artigo.

A edição da presente súmula decorre da necessidade de adequação ao Novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar a partir de março de 2016.

Súmula n. 462 do TST
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A circunstância da relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

O art. 477 da CLT e o § 8º preveem que findo o pacto laboral entre empregado e empregador, o ordenamento jurídico disciplina um lapso temporal para que sejam adimplidas as verbas trabalhistas que deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia contado a partir da notificação da demissão, desde que se trate de aviso-prévio indenizado ou dispensa do cumprimento, sob pena da aplicação de indenização ao empregado no valor equivalente ao seu salário.

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Matéria já pacificada pela jurisprudência em que apenas era questionado o momento de inicio para aplicação do dispositivo.

Ementa: QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O pagamento das verbas rescisórias, na hipótese de aviso-prévio indenizado, deverá ser realizado até o décimo dia da data da notificação da demissão. Não comprovada pelo...

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