A Súmula n. 458, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como Instrumento de Segurança Jurídica e Celeridade Processual

AutorCláudio Jannotti da Rocha e Michelle Cristina Quaresma Andrade
Páginas283-286

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1. Introdução

O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro prevê duas formas de procedimentos (quanto à fase de conhecimento): comum e especial. A primeira abrange três modalidades: sumário (Lei n. 5.584/70), sumaríssimo (Lei n. 9.957/00, que acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-I) e ordinário (art. 837 ao art. 852, da CLT). A segunda, por sua vez, é formada pelo dissídio coletivo (arts. 856 a 871 e 873 a 875, da CLT), inquérito judicial para apuração de falta grave (arst. 853 a 855, da CLT) e ação de cumprimento (art. 872 e seu parágrafo único).

Nesse sentido, ilustra Carlos Henrique Bezerra Leite:

No processo do trabalho de conhecimento, também há dois tipos de procedimentos: Procedimento comum, que se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Procedimento especial, que é adotado para as ações especiais previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento1.

Para o presente estudo será observada, tão somente, uma modalidade do procedimento comum: sumaríssimo.

Inicialmente, deve ser destacado que o procedimento sumaríssimo não extinguiu nem revogou o su-mário (que abrange as ações até dois salários mínimos). Conforme caput do art. 852-A, da CLT, este procedimento abrange as demandas cujo valor não exceda o valor de 40 salários mínimos. Portanto, deve-se concluir que no sumaríssimo encontram-se as ações acima de 2 até 40 salários mínimos.

Em consonância com o parágrafo único do referido artigo estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Destaca-se ainda a previsão do art. 852-B, da CLT, que determina, em seu inciso I, que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, estabelecendo, em seu inciso II, que não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso a parte não obedeça estes requisitos, ex vi, § 1º, do mesmo artigo, a hipótese será de arquivamento da ação trabalhista.

Pois bem, são essas as diretrizes gerais e essenciais do procedimento sumaríssimo que devem ser abordadas para o presente artigo.

2. Dos embargos

Os recursos trabalhistas, conforme previsão legal do art. 893, da CLT, são: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo.

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Conforme anteriormente mencionado, este artigo objetiva refletir sobre o recurso de embargos no procedimento sumaríssimo, dentre os recursos, será abordado, tão somente, o de embargos.

Este recurso surgiu, inicialmente, através da redação ofertada pela Lei n. 5.442/68, ensejando o art. 894, da CLT, quando foi então criado o recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, para o pleno no prazo de 8 dias, possuindo duas alíneas (possibilidades). Posteriormente, surgiu a Lei n. 7.701/88, que alterou esse recurso elencando três espécies no Tribunal Superior do Trabalho: os infringentes, os de divergência e os de nulidade. Em 2007, através da Lei n. 11.496/2007, esse recurso foi novamente modificado, extinguindo os embargos de nulidade.

Sendo assim, após essa última lei, passaram a existir somente duas modalidades de embargos no Tribunal Superior do Trabalho: os infringentes e os de divergência.

Quanto aos embargos infringentes, atualmente previstos no art. 894, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, são de competência da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Esse recurso é cabível contra decisão não unânime proferida em dissídio coletivo em que a competência originária é o Tribunal Superior do Trabalho.

Além da previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, esse recurso também é objeto do art. 232 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme demonstra Carlos Henrique Bezerra Leite:

O...

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