Súmula n. 456 do TST - Comentários ao Verbete Sumular após a Inserção dos Itens II e III Decorrente da Entrada em Vigência do CPC de 2015 através da Resolução n. 211/2016

AutorJuliana Augusta Medeiros de Barros
Páginas271-275

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O objetivo do presente artigo é esmiuçar a Súmula 456 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item I é resultado da conversão da OJ n. 3731da SDI-1 pela Resolução n. 194/2014 e cujos itens II e III foram acres-cidos pela Resolução n. 211/2006, em decorrência da entrada em vigência do CPC de 2015, que trouxe novas regras sobre a representação processual e sua correção em grau de recurso.

O item I da Súmula n. 456 manteve a mesma redação do verbete sumular anterior à Resolução n. 211/2016. Tal verbete, por sua vez, foi resultado da conversão da OJ n. 373 da SDI-1 do C. TST. A redação do item I é o seguinte:

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

Em relação à OJ n. 373 da SDI-1, não houve alteração na essência da redação anteriormente consignada. No entanto, a referida OJ já havia tido sua redação alterada. O texto original da OJ n. 373 da SBDI-1 indicava a necessidade de a procuração conter a “identificação” da entidade outorgante e de seu subscritor. No entanto, por muitas vezes, tal instrumento encontrava-se assinado, mas sem a indicação do nome de seu subscritor, ensejando, ao cabo, o não conhecimento de recursos diante da invalidade da procuração. Assim, buscando evitar a reiterada constatação desta irregularidade formal, optou-se por esclarecer o que se entende por necessidade de “identificação do subscritor”. Dessa forma, o texto alterado da referida OJ, bem como o item I da Súmula n. 456, trazem, de maneira expressa, a necessidade de a procuração conter o nome do outorgante e o nome de seu subscritor.

Assim, de acordo com o entendimento sedimentado pelo C. TST, a procuração firmada em nome de pessoa jurídica, para ser plenamente válida, necessita atender a requisito formal, qual seja, que seja indicado o nome do outorgante e o nome do signatário no instrumento do mandato. Caso contrário, o instrumento será considerado inválido, pois tais elementos são dados que os individualizam.

De fato, os CPC’s de 1973 e 2015 e o Estatuto da OAB não falam da qualificação das partes no mandato judicial, razão pela qual é aplicado o art. 654, § 1º do Código Civil, que impõe que tanto o outorgante quanto o outorgado devem ser devidamente qualificados no mandato, porque é necessário saber se essas pessoas podem outorgar e receber os poderes de representação.

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Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST, em que a procuração foi considerada inválida por ausência de qualificação do outorgante ou por falta de assinatura do representante legal da pessoa jurídica:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. O art. 654, § 1º, do Código Civil estabelece que – o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, a qualificação do outorgante constitui requisito formal essencial e seu não cumprimento importa a invalidade do instrumento de mandato, nos exatos termos da Súmula n. 456 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.2RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. Não há no instrumento de mandato o nome e a qualificação do outorgante, representante da empresa Reclamada. Sendo assim, nos termos das Súmulas 164 e 456 do TST, inviável o processamento do recurso de revista, por inexistente. Agravo conhecido e desprovido.3Por ser a procuração instrumento do contrato de mandato, formalizado entre pessoa outorgante, física ou jurídica, e procurador, é necessário saber quem outorga (outorgante/mandante) e quem recebe (outorgado/ mandatário) os poderes de representação, uma vez que a identificação dos sujeitos é requisito essencial para a constituição do mandato. Sem ao menos a designação de quem dá e quem recebe os poderes, o instrumento, seja ele particular ou público, é inválido por falta de sujeitos.

Obviamente que em se tratando de procuração por instrumento público, ou seja, formalizada em Cartório de Registro de Documentos, o Tabelião não poderá acatar a formalização de um instrumento que não contenha, ao menos, os nomes dos outorgantes e dos outorgados. Em relação à procuração particular, todavia, é situação corriqueira na Justiça do Trabalho que a ausência, na procuração, do nome da pessoa jurídica que outorgou os poderes e/ou o nome do representante legal da empresa que assinou o instrumento. Muitas vezes até consta uma assinatura, mas não é possível identificar quem subscreveu a procuração, haja vista a ausência do nome do representante.

Ressalta-se que, para fins de validade da procuração, não é necessário que o empregador pessoa jurídica apresente o contrato social, embora esse documento sirva como meio de prova para demonstrar quem é o representante legal da empresa, que o nome dele é o que consta da procuração e que foi ele quem subscreveu o instrumento. Em outras palavras, o contrato social vale como prova de que aquele que está recebendo o mandato tem...

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