Súmula n. 449 do Tribunal Superior do Trabalho: minutos residuais

AutorFernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Páginas249-250

Page 249

Eis o texto: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 372 da SBDI-1) – Res. n. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei n. 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

O referido verbete trata dos chamados minutos residuais, que poderiam ser também minutos desprezíveis, na medida em que são os que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, mas que não serão levados em conta para fins de apuração de horas extras.

É que a jornada cumprida se delimita pelos registros de ponto, cujas marcações são feitas pelo empregado na entrada e na saída da empresa, quando se encontra à disposição do empregador, no centro empresarial, inclusive cumprindo ordens, como são as próprias que determinam e organizam os registros de horários pela totalidade dos trabalhadores, na medida em que o empregador detém o poder de comando, incluído o controle da duração do trabalho na relação de emprego.

Um relevante item de controle obrigatório pelo empregador é o da hora de entrada e de saída de cada empregado, para que possa ser aferida a extensão real da jornada cumprida, conforme determina o § 2º do art. 74 da CLT. Mas cabe a ele (empregador) organizar e coordenar o procedimento de execução do mandamento legal atinente à marcação de horários pelo conjunto dos empregados.

Vale dizer que o empregador deve se adequar ao fluxo dos empregados no início e no término das jornadas, de modo a que os relógios de ponto sejam suficientes para que os trabalhadores gastem no máximo cinco minutos, para mais ou para menos, nesse procedimento de registro de horário em fila, um por um, ainda mais quando ocorre a troca de turnos, em que haverá um grupo saindo e outro grupo entrando para o trabalho no mesmo local.

Mas, essa delimitação dos minutos residuais antes não havia, de modo que o vazio normativo dava margem ao agir autoritário de algumas empresas, que estabeleciam regras próprias quanto aos minutos desprezíveis, em quantitativos que entendiam cabíveis, muitas vezes equivalentes ao tempo de tolerância com o atraso do empregado, às vezes de 10 minutos, outras...

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