Súmula n. 447 do TST - Comentários ao Verbete Sumular Acrescido pela Resolução n. 193/2013

AutorJuliana Augusta Medeiros de Barros
Páginas241-243

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O objetivo do presente artigo é analisar a Súmula
n. 447 do Tribunal Superior do Trabalho criada pela Resolução n. 193/2013 e suas repercussões no direito do trabalho.

A redação da Súmula n. 447 é a seguinte:

SÚMULA N. 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. n. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR-16 do MTE.

O C. TST, através de diversos acórdãos1, já vinha negando o direito ao adicional de periculosidade para os tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento de aeronaves, ao fundamento de que eles não mantêm contato permanente com o material combustível, não se sujeitando à condição de risco acentuado essencial para a percepção do adicional. A Súmula n. 447 da Corte veio, portanto, apenas para reforçar e con-solidar esse entendimento, que tem sido majoritário no Tribunal.

O pagamento do adicional de periculosidade2visa compensar o trabalhar pelo risco a que fica exposto durante a sua jornada de trabalho. Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas as que o empregado tem contato permanente com energia elétrica, explosivos e inflamáveis, além das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em que o trabalhador está exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física (redação dada pela Lei n. 740/2012, que inseriu o inciso II ao dispositivo normativo), e as atividades do trabalhador em motocicleta (redação dada pela Lei n. 12.997/2014 que inseriu o parágrafo 4º ao dispositivo legal). A OJ
n. 345 da SDI-1 do C. TST, publicada em 22.06.2005, sedimentou o entendimento de que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Minis-tério do Trabalho ns. 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de

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delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT”, sendo certo que no período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n. 496 do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

A verificação se a atividade é ou não perigosa ocorre mediante perícia a ser designada pelo juiz no processo do trabalho (art. 195 da CLT). Após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante e os locais onde presta ou prestava trabalho, o perito deverá concluir se o trabalhador mantinha contato permanente, ou ao menos intermitente3, com os agentes perigosos previstos no art. 193 da CLT, sendo certo que as atividades devem constar dos Anexos I a V da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE.

A periculosidade por inflamáveis no caso de abastecimento de aeronaves está prevista na alínea c do item 1 e a alínea g do item 3 do Anexo 2 da NR-16, sendo considerada atividade de risco a dos trabalhadores que operam nos postos de reabastecimento de aeronaves e área de risco a de operação de abastecimento.

A interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao disposto na NR-16 é restritiva, ou seja, apenas os trabalhadores que operam nos postos de abastecimento de aeronaves e que laboram na área de risco, considerada...

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