Súmula n. 446 do TST: o intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário

AutorPatrícia Santos de Sousa Carmo
Páginas237-239

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No século XVIII, nas fábricas, disseminou-se a exploração dos trabalhadores – mormente das mulheres e crianças –, as jornadas de trabalho eram extenuantes e as condições de labor precárias. (VIANA, 2004, p. 152).

Em contrapartida, a fábrica propiciou a reunião e união dos trabalhadores, a resistência operária, bem como o surgimento do Direito do Trabalho, instrumento modernizante, progressista e civilizatório, com vistas a regular a relação empregatícia, proporcionar a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho. (DELGADO, 2008, p. 58).

Para tanto, naquele momento, estabeleceu-se princípios e regras – relativas, por exemplo, à execução do trabalho, à contraprestação, ao descanso – que orientam o proceder de empregadores e trabalhadores. E, ainda hoje, são gestados outros princípios e regras, sempre para dar consecução ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

De se dizer que as normas jurídicas que tem como objeto os intervalos se dignam ao descanso, o que é o caso do DSR ou do intervalo intrerjornada; ou a proteção da saúde do trabalhador e/ou refeição, como se dá no intervalo remunerado do digitador.

E mais, em regra, a natureza jurídica dos intervalos é de suspensão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, nem prestação de trabalho, nem pagamento de salário.

Não obstante, há intervalos que dispõe de natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, pelo que não se verifica o labor, mas, em contrapartida, tem-se sua remuneração, eis que integram a jornada. (CORREIA; MIESSA, 2014, p. 248)

Pergunta-se: há intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário?

Ab initio, diga-se ser incontroverso que o trabalhador ferroviário maquinista, pertencente à categoria “c”, aludida no art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao pessoal “das equipagens de trens em geral”.

Pois bem. Uma leitura assodada do art. 238, § 5º da CLT, que trata da jornada dos trabalhadores ferroviários de equipagens de trem categoria “c”, maquinistas e auxiliares, é inconclusiva dada a redação truncada do dispositivo, veja-se:

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.

§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria “c”, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

Uma segunda leitura atenta da primeira parte do dispositivo, “o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo” indica uma jornada de 44

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