Súmula n. 444 do TST: possibilidade de aplicação da jornada 12x36
Autor | Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz |
Páginas | 227-229 |
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A jornada de trabalho pode ser conceituada como o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador.
Segundo Valentim Carrion (2009, p. 107), a jornada “é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu art. 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Consoante Mauricio Godinho Delgado (2010, p. 782):
Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.
Pode-se extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho.
A fixação da jornada de trabalho é essencial para empregado e empregador por vários aspectos.
Primeiramente, por meio dela pode ser aferido o salário do obreiro, quando sua remuneração é fixada levando-se em conta o tempo trabalhado ou à disposição do empregador, como dito anteriormente.
Em seguida, a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o labor excessivo é apontado pelas pesquisas como gerador de doenças profissionais e de acidente de trabalho.
Logo, o controle da jornada diária e semanal do obreiro pela norma positivada constitui em eficaz medida para reduzir a ocorrência de doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho, tendo a própria Carta Maior destacado como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88).
Nesse mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros (2009, p. 661):
As normas sobre duração do trabalho têm por objetivo primordial tutelar a integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga. Daí as sucessivas reivindicações de reduções da carga horária de trabalho e alongamento dos descasos. Aliás, as longas jornadas de trabalho têm sido apontados como fato gerador do estresse, porque resultam em um grande desgaste para o organismo. O estresse, por sua vez, poderá ser responsável por enfermidades coronárias e úlceras, as quais estão relacionadas também
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com a natureza da atividade, com o ambiente de trabalho e com fatores genéticos. A par do desgaste para o organismo, o estresse é responsável ainda pelo abstenteísmo, pela rotação de mão de obra e por acidentes de trabalho.
Além desse fundamento de ordem fisiológica, as normas sobre duração...
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