Súmula n. 440 do Tribunal Superior do Trabalho - Manutenção do Plano de Saúde do Empregado Afastado por Auxílio-doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez

AutorAndrezza Feltre da Cunha Peixoto
Páginas211-212

Page 211

A aposentadoria por invalidez, ao contrário do que possa se pensar, não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de mera suspensão contratual, conforme taxativamente previsto no art. 475 da CLT. A mesma situação se dá durante a concessão ao trabalhador do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Em ambos os casos, a situação do trabalhador é considerada provisória, e no momento em que o empregado for novamente considerado apto ao trabalho, o contrato de trabalho voltará a vigorar.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, em regra geral, o empregador não só deixa de realizar o pagamento da remuneração mensal do empregado, como também tem o direito de suprimir alguns direitos assegurados a este, em virtude da ausência de prestação laboral.

Neste cenário emergiu um questionamento de suma importância. Caberia ao empregado aposentado por invalidez ou afastado em virtude de auxílio-doença acidentário fazer jus à condição de beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa?

A teoria empresarial é pela ausência de direito ao plano de saúde pelo empregado afastado. Segundo esta vertente a ausência de prestação laboral torna legítima a suspensão do plano de saúde pela empresa, em especial diante da impossibilidade de desconto de eventual cota parte do empregado diretamente na folha de pagamento.

A segunda vertente já adota uma visão mais protecionista e defende a manutenção do plano de saúde ao empregado, independentemente da suspensão do contrato de trabalho e consequente ausência da possibili-dade do desconto da quota parte obreira diretamente em folha.

Esta teoria tem seus pilares no princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo ser inaceitável a suspensão do plano de saúde do empregado no momento em que este mais necessita.

Conforme já salientado, é direito do empregador a suspensão de alguns benefícios durante a suspensão do contrato de trabalho, tais como o salário, o vale--transporte e demais garantias relacionadas à prestação do trabalho, porém os benefícios contratualmente assegurados ou determinados por negociação coletiva não poderão perder sua plena validade.

A suspensão do plano de saúde durante o afastamento obreiro caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho realizada unilateralmente, o que é vedado pela legislação trabalhista.

Corroborando com a tese defendida pela segunda vertente o Tribunal...

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