Súmula n. 439 do TST - Danos morais

AutorAndréa Aparecida Lopes Cançado
Páginas209-210

Page 209

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, com consequente condenação da reclamada ao pagamento da respectiva indenização, qual o marco inicial para a incidência de juros de mora e da correção monetária?

A correção monetária, consoante consta do manual de cálculo do Tribunal Regional da 3ª Região1, importa a atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos, tendo como base o índice da inflação de um período. Em regra, a sua incidência inicia com o vencimento da obrigação.

Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária começa a fluir no momento em que é definido o valor da indenização, ou seja, com a prolação da sentença ou do acórdão. Nesse sentido encontra-se a Súmula n. 362 do STJ: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

É importante ressaltar que o marco inicial da incidência da correção monetária é aquele em que se define o quantum devido, “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”. Noutro dizer, se posteriormente à sentença, os tribunais superiores alterarem a quantia da indenização, será da data da modificação o marco temporal da correção monetária.

Um dos precedentes que deram origem à Súmula
n. 439/TST, assim dispõe:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
11.496/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DEVIDO. A questão relativa ao termo inicial da incidência da correção monetária sobre as condenações a indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho tem tratamento diferenciado dos juros de mora. Os juros estão contemplados no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91, segundo o qual a contagem será feita a partir do ajuizamento da reclamação. Todavia, no tocante à correção monetária, deve-se considerar a disciplina do caput do mencionado dispositivo. É que apesar da ausência de técnica na denominação ali empreendida, não contemplando de forma expressa a correção monetária, a leitura permite extrair a adoção do critério da data do vencimento da obrigação para essa correção. Com efeito, até mesmo por questão de lógica jurídica, para a correção monetária há de ser observada a data da fixação do montante devido, ou seja, a sentença ou acórdão que julgou procedente a ação e consequentemente quantificou o débito, independente do respectivo trânsito em julgado. Afinal, o crédito que se pretende corrigir, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT