Súmula n. 435 do TST: comentários e desdobramentos práticos

AutorAmanda Helena Azeredo Bonaccorsi e Filipe Cordeiro Kinsky
Páginas193-196

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1. Introdução

A aplicação do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho só se justifica, a priori, no caso de haver omissão na legislação trabalhista e, ainda, se houver compatibilidade entre as normas do processo civil a serem aplicadas no processo do trabalho (mormente, no que diz respeito a seus princípios, dos quais destacamos o Princípio da Celeridade), nos moldes do art. 769 da CLT.

Entretanto, Jorge Luiz Souto Maior1(2006) faz importantes observações quanto a tal dispositivo. O referido autor destaca que é preciso entender a regra sob o prisma teleológico e principiológico. De tal ensinamento conclui que a aplicação das normas do processo civil no processo do trabalho se justifica pela necessidade e eficácia para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.

Portanto, no mesmo sentido, entendemos que, se por um lado não é necessária efetiva lacuna na legislação trabalhista, visto que um regra do processo civil pode trazer maior eficácia jurisdicional, por outro lado, temos que reconhecer que não é obrigatória a aplicação da lei processual comum, ainda que diante de uma lacuna na legislação trabalhista, haja vista a incompatibilidade com o sistema processual trabalhista, mormente, quanto a necessidade de celeridade processual por tratar-se, em regra, de verbas alimentares.

2. Breves notas acerca do art 557, CPC

A dificuldade em se alcançar uma prestação jurisdicional célere e efetiva não é exclusividade do Poder Judiciário brasileiro. Há muito que o Judiciário tenta, em esforço inacabável, se adequar ao ônus que lhe conferiu o constituinte de apreciar praticamente todos os conflitos interpessoais advindos da convivência em sociedade. Uma das mais célebres ferramentas utilizadas para transcender as barreiras do infindável número de recursos interpostos consubstancia-se, justamente, na figura do Relator, personagem que se faz presente desde o Direito Romano.

O poder conferido ao relator em um julgamento colegiado ou mesmo com competências monocráticas, no que diz respeito aos recursos, a priori, se resumia à prática do juízo de admissibilidade recursal. Ocorre que, de forma diretamente proporcional ao crescimento populacional, ao aumento da complexidade social, tivemos um alargamento do universo de jurisdicionados e, por consequência, uma constante necessidade de expansão dos poderes do relator. Essa maximização dos poderes se deu de forma gradativa, até chegarmos onde hoje nos encontramos.

O art. 932 do CPC/2015, permite, hoje, ao relator, por delegação de competência pertencente ao tribunal, que, de forma monocrática, não conheça de recurso inadmissível2, prejudicado ou que não tenha impugna-

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do especificamente os fundamentos da decisão recorrida; bem como que negue provimento ao recurso que for contrário as súmulas ou até mesmo acórdãos – proferidos em julgamento de recursos repetitivos – do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores, ou ainda contrário a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

3. Fundamentação existencial

O art. 932 do CPC/2015 tem diversos alicerces que lhe conferem fundamento existencial. O mais nítido destes fundamentos parece emanar dos Princípios da Celeridade e Eficiência. Fica claro, por raciocínio lógico, que um tribunal, como órgão colegiado, ao delegar determinadas competências aos seus membros para que julguem monocraticamente, maximiza consideravelmente seu ritmo de trabalho.

O ministro Luiz Fux3aponta que outra razão de ser do dispositivo é “desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa”.

Ainda, e não menos importante ou evidente, o artigo comento, ao impor que se negue segmento aos recursos que estejam em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, confere-lhes uma especial impulsão em seus quinhões de poder-dever uniformizador, numa franca tentativa de uniformização jurisprudencial a nível nacional. De forma geral, o legislador mostrou uma preocupação com a valorização dos precedentes, uma tendência que vem ganhando força no sistema processual brasileiro – notadamente com o novo código de Direito Processual Civil.

4. Inconstitucionalidade

O elastecimento cada vez maior do número de competências...

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