Súmula n. 419 do TST - Comentários ao Verbete Sumular após a Alteração da Redação Decorrente da Entrada em Vigência do CPC de 2015, através da Resolução n. 212/2016

AutorJuliana Augusta Medeiros de Barros
Páginas159-161

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O objetivo do presente artigo é analisar a redação original da Súmula n. 419 do Tribunal Superior do Trabalho, fruto da conversão da OJ n. 114 da SDI-II, e a nova redação dada pela Resolução n. 212/2016, após a entrada em vigência do CPC de 2015.

A redação original da Súmula n. 419 era a seguinte:

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 114 da SBDI-II) – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 n. 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ n. 114 da SBDI-II – DJ 11.08.2003).

O entendimento do C. TST era de que o embargante, em se tratando de embargos de terceiro, poderia apresentá-lo tanto perante o juízo deprecante (juízo principal da execução) quanto diante do juízo deprecado, ou seja, aquele juízo ao qual foi determinada a realização dos atos de penhora, avaliação e alienação do bem, por se encontrar tal bem sob a jurisdição do juízo que não o principal da execução. Quanto ao julgamento dos embargos de terceiro, a competência seria em regra do juízo deprecante, salvo se os embargos versa-rem exclusivamente sobre irregularidades da penhora, da avaliação e alienação dos bens, visto que tais atos são praticados pelo juízo deprecado, caso em que seria deste último a competência para julgar os embargos. Desse modo, caso o embargante apresentasse embargos que versassem, por exemplo, sobre a prescrição da dí-vida ou sobre a ilegitimidade do executado “x” compor o polo passivo da execução e, ao mesmo tempo, sobre a impenhorabilidade do bem, poderia apresentar os embargos perante os juízos deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los seria do juízo deprecante. Com efeito, por versarem sobre duas matérias, uma relativa a ato praticado pelo juízo deprecado – penhora de bem, mas determinado pelo juízo deprecante – e outra relativa a atos do juízo deprecante (principal), ou seja, se os embargos não versassem unicamente sobre atos do juízo deprecado, a competência seria, então, do juízo deprecante.

Nesse sentido, a seguinte ementa do TST sobre conflito de competência para julgar os embargos de terceiro, conforme redação anterior da Súmula n. 419:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Nos termos da Súmula n. 419 do TST, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a

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competência será deste último (exegese dos arts. 95, 747 e 1049 do CPC). Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à...

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