Súmula n. 378, inciso III, do C. TST. Extensão da Garantia Provisória de Emprego aos Trabalhadores Submetidos a Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (art. 118 da Lei n. 8.213/91)
Autor | Fernanda Diniz Caixeta e Ulysses Azevedo Gontijo |
Páginas | 113-115 |
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O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 185/2012, promoveu uma série de alterações nos enunciados de Súmulas por ele editadas. Entre elas, destaca-se a inclusão do item III à Súmula n. 378, que estendeu aos empregados submetidos a contrato de trabalho por prazo determinado a garantia provisória de empregado prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, decorrente de acidente de trabalho.
A Súmula em comento encontra-se assim redigida:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991.
I – É constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho pre-vista no 118 da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que o art. 118 da Lei n. 8.213/91 não comporta interpretação restritiva, já que não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Logo, inviável a restrição ao direito à estabilidade provisória oriunda de acidente de trabalho tão somente àquele empregado cujo contrato estende-se no tempo de forma indeterminada.
Desta forma, pretendeu a Suprema Corte Trabalhista privilegiar os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho, da boa-fé objetiva e da não discriminação, promovendo, assim, verdadeira interpretação do art. 118 da Lei n.
8.213/91 à luz da Constituição.
Diante deste cenário, o presente trabalho tem por escopo delinear as principais razões que levaram a Corte Superior Trabalhista a promover a inclusão do item III à Súmula n. 378 e voltar sua atenção à tutela dos direitos dos trabalhadores cujos contratos são firmados a termo, conforme o fez, também, ao incluir à Súmula
n. 244 o item III, que assegura à gestante submetida ao contrato de trabalho por prazo determinado a estabili-dade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 118, garante ao empregado segurado vítima de acidente de trabalho o
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direito à manutenção do liame empregatício por pelo menos 12 meses após a cessação da percepção do benefício auxílio-doença acidentário, sendo irrelevante o fato de ele ter auferido auxílio-acidente. Essa garantia tem por escopo assegurar a reinserção e o aproveitamento do empregado no mercado de trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em momento pretérito à alteração promovida no texto da Súmula n. 378, mantinha entendimento no sentido de que o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não se aplicava aos empregados submetidos a contratos a termo, sob o fundamento de que a garantia em tela tinha...
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