Súmula n. 368 do TST: uma análise acerca dos descontos previdenciários e fiscais na justiça do trabalho

AutorMariane Sabrine Ribeiro Matos
Páginas103-108

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1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a priori, não previa a execução de contribuições previdenciárias na competência da Justiça do Trabalho, autorizando, contudo, a ampliação de sua competência pela legislação ordinária nas hipóteses de outras controvérsias decorrentes da relação de emprego.

Em observância ao texto original, o legislador editou a norma consagrada no art. 43 da Lei n. 8.212 de 1991, alterada pela Lei n. 8.620 de 1993, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, estabelecendo que “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.

Desta forma, considerando a sanção supracitada, diversos magistrados não executavam de ofício as referidas contribuições, sendo restabelecida a eficácia do artigo em comento, tão somente, após o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, repetida pela EC
n. 45, de 2004, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Não obstante, surgiram as celeumas envoltas quanto (i) à competência da justiça trabalhista para executar as contribuições previdenciárias quando apenas era reconhecido o vínculo de emprego; (ii) especificamente, no tocante à competência para a execução do Impos-to de Renda e das contribuições de terceiros (Sistema
S); (iii) QUANTO AO regime de tributação aplicável pelo empregador quando houver recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial; e (iv) a discussão acerca do critério de apuração apresentado pelo art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, na prática interpretativadas referidas questões, foi-se necessária a análise do ordenamento jurídico como um todo para que tais discussões fossem ultrapassadas.

Inclusive, novos entendimentos afastaram aqueles precipuamente utilizados, exigindo do legislador celeridade em sua atividade de adequação do texto legal ao cenário apresentado.

Muito embora o tema deva ser analisado cuidadosamente, a questão ainda vem sendo discutida, em decorrência das discrepâncias legislativas, quando utilizada uma interpretação literal das normas, sem maior reflexão do ordenamento jurídico como um todo.

Com intuito de analisar e atingir o fim proposto, inicialmente será discorrido sobre a competência material da Justiça Trabalhista, demonstrando como ocorreu sua evolução.

Em seguida, será verificada a sistemática previdenciária e fiscal acerca dascontribuições previdenciárias.

Por fim, serão analisadas detidamente a Súmula n. 368, do TST e as legislações atinentes à matéria, bem como os resultados das problematizações explicitadas no decorrer do presente estudo junto a uma possível solução.

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2. Da competência da justiça do trabalho

A competência é a medida da jurisdição, que por sua vez, consiste em uma das funções estatais, a fim de garantir que as normas de direito material efetivamente produzam os efeitos por elas discriminados. (COUTINHO, 2005, p. 112)

Com base na teoria do direito processual, é possível formular inúmeros critérios para determinar a competência, dentre eles, (i) em razão da matéria, (ii) qualidade das partes, (iii) função, (iv) hierarquia do órgão julgador, (v) lugar e (vi) valor da causa.

A competência material, objeto do presente artigo, é muito bem definida pelo renomado professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor da demanda aduz que a relação material entre ele e o réu é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário pátrio com competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho. Por isso se diz que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em causas trabalhistas. (LEITE, 2014, p. 195)

Destarte, a Justiça do Trabalho, como órgão jurisdicional, teve sua competência material fixada mediante a promulgação da Constituição de 1946, a qual retirou seu caráter administrativo como órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, quando instituída pelo art. 122 da Carta Magna de 1934.

Por conseguinte, as Constituições de 1967 e 1988 apenas mantiveram sua natureza jurisdicional.

Ato contínuo, assim que editadas as normas de competência, foi verificada certa limitação da matéria atinente à justiça laboral. No entanto, cumpre esclarecer que houve uma inversão de paradigma para a competência trabalhista em decorrência das profundas alterações na realidade brasileira.

João Oreste Dalazen, em seu artigo colacionado por Coutinho, preconiza que

É imperativo reconhecer que a globalização da economia capitalista e os avanços tecnológicos, com o consequente e dramático aumento do desemprego, tem contribuído para exibir um panorama exuberantemente diversificado das formas de prestação de trabalho. Dimunui o emprego formal em todos os quadrantes e cresce o trabalho informal, assim como crescem também formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições muitas vezes até bastante assemelhadas a um contrato de emprego. (COUTINHO, 2005, p. 160)

Ocorre que, observado o cenário acima relatado, nada mais apropriado que todas as questões que envolvem, direta ou indiretamente, a relação de trabalho – e não apenas a relação de emprego – fosse concentrada em um único lugar, sendo sem dúvida, a Justiça do Trabalho a mais acertada.

A grande responsável pela ampliação da competência material da justiça trabalhista foi a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, alcunhada como “Reforma do Judiciário”.

Assim, no que concerne à competência ofertada à justiça laboral para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, a, e II, bem como de seus acréscimos legais, verifica-se que a EC n. 45/2004 manteve o conferido pela EC n. 20 de 19981.

Não obstante, após diversas discussões e entendimentos exarados com a finalidade de determinar a competência sobre o recolhimento das contribuições fiscais e da execução de contribuições previdenciárias...

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