Súmula n. 364 do TST: não é válida a cláusula de negociação coletiva que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco

AutorAmanda Martins Rosa Andrade e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas95-98

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A Súmula n. 364 do TST trata da exposição eventual, permanente ou intermitente do trabalhador às condições de risco que ensejam o adicional de periculosidade. O seu conteúdo passou por algumas modificações ao longo do tempo até chegar a sua atual redação, mas antes de analisar as mudanças ocorridas faz-se necessária uma breve exposição de ideias que ajudarão na compreensão do assunto.

Em primeiro lugar, cabe lembrar que a Constituição da República prevê uma série de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Entre eles estão o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e o direito ao adicional de periculosidade, previstos nos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CR/88 respectivamente.

Em segundo lugar, deve-se resgatar o conceito de adicional que, para Mauricio Godinho Delgado (2016,
p. 839), é a parcela paga em virtude do trabalho exercido em circunstâncias mais gravosas, que tem como objetivo complementar a parcela principal do salário do empregado que suporta certos riscos ou desgastes. Assim, por ser contraprestativo, o adicional tem natureza salarial, não correspondendo a uma indenização, pois não visa ressarcir gastos ou reparar danos.

Por fim, útil esclarecer que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base e é devido ao trabalhador que exerce operações perigosas, as quais o colocam em situação de risco acentuado nos termos do art. 193 da CLT. Trata-se, por exemplo, de atividades que expõem o obreiro a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física etc.

Tendo essas informações básicas em mente, passa-se à trajetória de mudanças da Súmula n. 364, a qual inicialmente dispunha o seguinte:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

IFaz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs n. 05 – Inserida em 14.03.1994 e n. 280 – DJ 11.08.2003)

IIA fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ n. 258 – Inserida em 27.09.2002)

Basicamente, no primeiro inciso previa-se que o empregado somente teria direito ao adicional de periculosidade quando trabalhasse exposto às condições perigosas de maneira permanente ou intermitente, ou seja,

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de forma duradoura ou constante ainda que houvesse alguns intervalos durante o trabalho. Caso a exposição fosse eventual ou, mesmo que habitual, fosse por tempo extremamente reduzido, o obreiro não faria jus à parcela.

Já no segundo inciso, havia a possibilidade de acordos ou convenções coletivos fixarem o adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição à situação de risco. Porém, em maio de 2011, a Resolução n. 174 do TST suprimiu esse inciso e a redação da súmula se...

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