A Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho: em sua Redação de 2012 ? Como Forma de Promoção e Estímulo à Negociação Coletiva

AutorMarcela de Azevedo Bussinguer
Páginas67-70

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1. Introdução

As alterações legislativas e jurisprudenciais são sempre marcadas de intencionalidade, dirigindo o comportamento social para um fim que se deseja. Desse modo, as opiniões que se firmam em relação a elas referem-se a uma concordância ou divergência quanto à correção e adequação das mudanças que se pretende produzir.

Não seria diferente com a alteração da Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho ocorrida em setembro de 2012. Passamos, portanto, a expor as características das normas coletivas, sua forma de aderência contratual, a falácia das críticas opostas à súmula em debate e, finalmente, o importante avanço produzido pelo entendimento da corte, analisado sob a perspectiva do relevante estímulo que produz no que concerne à negociação coletiva e ao fortalecimento dos sindicatos, mormente dos sindicatos dos trabalhadores.

2. Natureza jurídica das normas coletivas decorrentes de acordos e convenções coletivos de trabalho

Tratar de determinado instituto, com o fim de emitir juízos sobre ele, pressupõe o conhecimento de seu enquadramento no sistema, por isso a importância de rever sua natureza jurídica para, a partir dela, construir as bases da compreensão.

Normas coletivas decorrentes de acordos e convenções coletivos de trabalho são, essencialmente fontes formais do Direito, cuja produção é autônoma. São criadas pelos sujeitos sociais, sem a intervenção do Estado, obrigando-os, de maneira que são verdadeiras normas jurídicas, por sua generalidade, impessoalidade, abstração, bem como pelas características especiais de que se revestem os atores sociais responsáveis por sua formulação no processo de representação coletiva.

Embora nem todas as cláusulas de acordos e convenções coletivos de trabalho sejam cláusulas normativas (as quais consideram-se normas coletivas) – comportando tais instrumentos a existência de cláusulas contratuais ou obrigacionais – são as cláusulas normativas as principais cláusulas dos instrumentos negociados, por constituírem seu escopo, sua finalidade primeira, qual seja, a criação de direitos e obrigações, verdadeiras regras jurídicas para as partes convenentes. Nesse sentido, é nas cláusulas normativas que se concentra o objeto do debate do presente artigo, bem como da Súmula em comento.

3. Formas de aderência contratual das normas coletivas e o conteúdo da súmula n 277 do tribunal superior do trabalho

Discutir a aderência contratual das normas coletivas tem como pressuposto a compreensão da natureza jurídica de tais normas, dado que conforme seu enquadramento como cláusula contratual ou verdadeira norma

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jurídica modificará o entendimento acerca de sua relação com o contrato individual de trabalho.

É possível, conforme classificação de Delgado (2014, p. 1460-1463), delimitar três principais posicionamentos acerca das formas de aderência contratual das normas coletivas, sendo que dois deles refletem momentos diversos da Súmula n. 277 do TST. Vejamos:
a) Aderência irrestrita: as cláusulas de acordos e convenções coletivos de trabalho integram-se ao contrato individual, como regra mais favorável e, portanto, insuscetíveis de supressão, sob pena de violação ao art. 468 CLT e ao direito adquirido. A...

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