Súmula n. 263 do TST: antes de indeferir a petição inicial o magistrado deve oportunizar ao reclamante a possibilidade de emendá-la no prazo de 15 dias

AutorAmanda Martins Rosa Andrade e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas63-66

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No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo CivilLei n. 13.105/2015. Em razão disso, algumas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST tiveram de ser alteradas a fim de se adequarem à mudança legislativa. As alterações foram introduzidas por meio da Resolução n. 208 do respectivo tribunal e, entre elas, está a que ocorreu na Súmula
n. 263, que tinha a seguinte a redação:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Após as modificações, ela passou a dispor do modo descrito abaixo:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preen-cher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Conforme se depreende da leitura dos textos, a ideia central da súmula continua sendo a mesma. Tanto a sua redação antiga quanto a nova dispõem que, exceto nas hipóteses do art. 330 do CPC/15 (art. 295 do CPC/73), o juiz, ao verificar que a petição está desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preenche os requisitos legais, deverá, antes de indeferi-la, conceder prazo ao reclamante para que este possa corrigi-la ou completá-la.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 962), não é muito comum o indeferimento liminar da inicial nos processos laborais, pois em regra o juiz tem o seu primeiro contato com a peça de ingresso em audiência e muitas vezes a manifestação do réu é tão precisa que é capaz, por exemplo, de elidir a inépcia do pedido. Além disso, mesmo que o magistrado faça a análise da exordial antes da notificação do reclamado, deve permitir ao autor sanar os vícios passíveis de correção.

Assim, sabendo que o art. 840, § 1º, da CLT, transcrito abaixo, estabelece os requisitos da inicial trabalhista, chega-se à conclusão de que, estando eles ausentes e sendo isso um defeito sanável, o magistrado deverá oportunizar a emenda da reclamação, não podendo determinar o seu indeferimento antes disso:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito

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a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Importante notar que o artigo não exigiu a presença de fundamentação jurídica na peça inaugural, mas tão somente uma breve exposição dos fatos em que se baseiam a demanda. Por conta disso, Cleber Lúcio de Almeida (2012, p. 519) menciona que esses fatos devem ser narrados de forma clara e precisa, pois se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a petição será inepta e isso poderá gerar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC/15 (art. 295, parágrafo único, II, do CPC/73).

Sobre esse assunto, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini (2013, p. 316) mencionam que há divergência na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade, ou não, de se indicar na inicial os fundamentos jurídicos do pedido.

Segundo esses estudiosos, a parte da doutrina que defende...

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