Súmula n. 25 do TST

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas23-25

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Súmula n. 25 do TST
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 104 e 186 da SBDI-1) – Res. n. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida; II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ n. 186 da SBDI-I) III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ n. 104 da SBDI-I)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Para recorrer, a parte vencida deve realizar o pagamento integral das custas a que foi condenada e do depósito recursal (art. 899 da CLT). A essa quitação se dá o nome de preparo, sem o qual o recurso será reputado deserto.

As custas devem ser recolhidas em uma Guia de Recolhimento Único – GRU, do Tesouro Nacional ou DARF eletrônico,1este para as pessoas jurídicas de direito público, e o depósito recursal, na conta do FGTS do empregado, através da guia GFIP,2ou em conta judicial,3caso não haja vínculo de emprego. Não é necessário, entretanto, anotar na guia GFIP o número do PIS do empregado.4Mas é imprescindível colocar o número correto do processo e da Vara onde tramitou o feito.5

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Tanto as custas quanto o depósito recursal devem ser feitos integralmente6e no prazo alusivo ao recurso, ainda que este tenha sido interposto antecipadamente,7 salvo no caso de agravo de instrumento, por expressa disposição de lei (art. 899, § 7º, da CLT). Nesse recurso, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição. Imagine-se, por exemplo, que o recorrente tenha apresentado a petição de recurso ordinário no primeiro dia do prazo recursal. Ele ainda terá mais sete dias (do total de oito) para comprovar o recolhimento do preparo (depósito recursal e custas), a não ser no caso de agravo de instrumento, situação que obriga a comprovação no dia primeiro, data de interposição do recurso. É importante destacar que a quitação do banco pode ser dada por chancela mecânica ou por carimbo.8Sublinhe-se que o depósito recursal não será exigido quando o agravo de instrumento tiver por finalidade destrancar um recurso de revista que combata uma decisão contrária a súmula ou OJ do TST (art. 899, § 8º, da CLT).

O depósito recursal não tem natureza jurídica de despesa processual, mas sim de garantia do juízo recursal (IN n. 3/93, do TST). Por isso, o TST vem entendendo que ele não está abrangido pela justiça gratuita,9 para fins dos arts. 98 a 102 do NCPC (que revogou a Lei n. 1.060/50). Isso também explica o fato de ele só ser exigido quando houver condenação de pagamento em pecúnia.10Todavia, estão isentos da obrigação de efetuar o preparo as pessoas jurídicas de direito público – que seguem regras especiais para a quitação de suas dívidas, como a expedição de precatório (art. 100, da CF) – o MPT e a massa falida (Decreto- Lei n. 779/69). Já as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial não estão dispensadas do preparo.

As custas, por sua vez, têm natureza jurídica de despesa processual, pelo que o beneficiário da justiça gratuita estará dispensado de recolhê-las.

Pode acontecer de, em sede de recurso, o valor da condenação ser majorado, o que afetará o valor das custas.11Ocorrendo isso, caso a parte queria...

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