Súmula n. 221 do TST - Comentários à Alteração Ocorrida através da Resolução n. 185/2012

AutorJuliana Augusta Medeiros de Barros
Páginas45-47

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O objetivo do presente artigo é analisar as alterações ocorridas na redação da Súmula n. 221 do Tribunal Superior do Trabalho e suas repercussões no processo trabalho após a referida modificação do verbete sumular.

A redação anterior da Súmula n. 221, antes da alteração dada pela Resolução n. 185 de 2012, que cancelou o item II, era a seguinte:

“Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável.

I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ n. 94 da SBDI-1 – inserida em
30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula n. 221 – alterada pela Res. n. 121/2003, DJ
21.11.2003)”.

O art. 896 da CLT estabelece como uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista a violação literal ao dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (alínea c). Assim, de acordo com o entendimento sedimentado no TST, a condição para a admissibilidade do recurso de revista nessa hipótese é a indicação expressa pelo recorrente1do dispositivo legal ou constitucional tido por violado (item I). A violação ao dispositivo normativo deve ser frontal e literal, não se avaliando se a decisão recorrida proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho foi justa ou injusta, mas se houve afronta objetiva à letra de lei ou ao dispositivo da Constituição Federal.

Tendo em vista que a violação deve ser literal, o TST entendia, no item II, que não era cabível recurso de revista quando existisse razoável interpretação do dispositivo legal, na mesma esteira do entendimento previsto na Súmula n. 400 do STF para fins de admissibilidade do recurso extraordinário no caso de violação à lei (art. 101, III da CF/88).

No acórdão de um agravo de instrumento em recurso de revista, cuja relatoria foi do Ministro Yves Gandra Martins Filho, publicado em 13.06.2008, entendeu-se que a interpretação dada aos dispositivos 186 e 927 do CC e art. 131 do CPC era razoável, com espeque no item II da Súmula n. 221 do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO
– EXPRESSÕES PEJORATIVAS E DE BAIXO CALÃO DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS – DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO – OMISSÃO DA RECLAMADA – INTERPRETAÇÃO

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RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES – SÚMULA N. 221, II, DO TST – DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR.
1. A controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo...

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