Súmula n. 124 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorLuiz Otávio Linhares Renault
Páginas35-36

Page 35

1. Introdução

O contrato individual de trabalho é o complexo voluntário-normativo, gizado pelo art. 3º, da CLT, por intermédio do qual empregado coloca a sua força psico-física à disposição da empresa, mediante a percepção de salário. Trabalho e salário convivem neste espaço contratual, comutativamente, com influxos sinalagmáticos imperfeitos. Não há simetria absoluta entre as prestações devidas pelas partes.

No entanto, apesar de o sinalágma do contrato de trabalho ser imperfeito, devendo ser apreciado pelo conjunto das prestações e não prestação por prestação, existem algumas conclusões incontestáveis. Uma delas é a seguinte: trabalho prestado é salário ganho, ainda que sob a égide de um sistema legal de post remune-ratio, conforme deflui do art. 459, da CLT. Por outras palavras, a prestação de serviços desencadeia a contraprestação salarial, independentemente de qualquer outro fator endógeno ou exógeno. No entanto, essa regra não admite o raciocínio invertido, a contrario sensu, que, acaso possível, poderia ter o seguinte teor: salário ganho corresponde sempre a trabalho prestado. Não é assim. A razão é simples. Inúmeras são as situações em que o empregado recebe o salário, ainda que sob outra denominação, sem que tenha prestado o correspondente serviço.

O salário, que é contraprestação devida e paga diretamente pela empregadora ao empregado, pela pres-tação de serviços, pode ser pago por hora, por dia, por quinzena ou por mês.

Qualquer que seja a forma de pagamento, a duração do trabalho tem importância fundamental para se saber se o empregado excedeu a sua jornada normal, fazendo jus às horas extraordinárias.

Normalmente, a duração da jornada de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excede oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente, por lei, convenção, ou ajuste individual, outro limite, como é o caso dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

2. Dos bancários

Os bancários são detentores de normas especiais de tutela, inclusive no tocante à duração normal do trabalho, fixada em seis horas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.

Cumpre observar que essa jornada de seis horas diárias e trinta semanais também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes...

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