Súmula 61

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas35-35

Page 35

FERROVIÁRIO.

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Assunto: ferroviário; jornada de trabalho; horas extras. Legislação correlata: CLT/243.

Súmulas do TST relacionadas: 67.

Comentários

Dispõe a CLT/243:

Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo--lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

O estatuto consolidado excepciona da regra geral de horário de trabalho o empregado de estação de trem do interior, onde há pouco movimento, conforme classificação dada pela autoridade...

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