Súmula 451

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas179-179

Page 179

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Assunto: participação nos lucros.

Legislação correlata: CRFB/7º, XI; Lei 10.101/2000. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A participação nos lucros e resultados (PLR) foi prevista na CRFB/7º, XI, e regulamentado pela Lei 10.101/2000, que relegou para a convenção das partes, mediante negociação coletiva, o valor e forma de pagamento (art. 2º).

Por conta disso, muitas empresas negociam o pagamento do PLR para pagamento em determinada época do ano (normalmente no fim do ano) e ocorria de ter empregados dispensados antes dessa época, que em razão disso, ficavam sem recebê-lo, gerando ações judiciais.

A decisão final do TST, pacificada na súmula em comento, é que esses empregados tinham direito de receber o PLR de...

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