Súmula 44

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas30-30

Page 30

CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. AVISO-PRÉVIO.

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.

Assunto: aviso-prévio.

Legislação correlata: CLT/487; Lei 12.502/2011.

Súmulas do TST relacionadas: 10, 44, 163, 182, 230, 276, 305, 348, 371, 380, 441.

Comentários

Denomina-se aviso-prévio a comunicação que o empregado ou o empregador deve fazer ao outro, de que não mais pretende manter o contrato de trabalho. Desta forma, seja o empregador que pretenda dispensar o empregado, ou o empregado que pretenda pedir demissão, ambos estarão obrigados ao aviso-prévio.

Tem o aviso prévio a função precípua de dar ciência ao outro contratante de que não mais pretende manter o contrato de trabalho. Para o empregado, para que ele possa procurar outro emprego; para o empregador, para que ele possa encontrar um substituto.

Somente será cabível o aviso-prévio nos contratos por prazo indeterminado. Nos contratos de prazo determinado (inclusive contrato de experiência) os contratantes já sabem quando o contrato irá terminar, não havendo razão para a comunicação do seu termo. A exceção se dá na hipótese de o contrato de prazo deter-minado ter cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, conforme dispõe a CLT/481 (ver súmula 163).

O aviso-prévio será devido, ainda que o motivo da rescisão do contrato seja o encerramento da empresa empregadora, com a cessação...

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