Súmula 407

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas156-157

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AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

Assunto: ação rescisória; legitimidade.

Legislação correlata: CPC/485 e 487 [NCPC/966 e 967]. Súmulas do TST relacionadas: 74; 83; 100; 192; 259; 298; 299; 365; 398; 400; 401; 402; 403; 404; 405; 406; 408; 410; 411; 412; 413.

Comentários

Sobre a ação rescisória, ver comentários à súmula 83. Os legitimados a propor ação rescisória estão previstos no CPC/487[NCPC/967]:

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

  1. se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

  2. quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Pela análise do texto legal, verificamos que o Ministério Público só tem legitimidade para propor a ação rescisória nas hipóteses previstas nas letras a e b do inciso III. Boa parte da doutrina, inclusive, entende dessa forma.

Todavia, a jurisprudência mais moderna do STJ tem firmado posição de que essas hipóteses são meramente exemplificativas, não excluindo outras.

STJ, acórdão.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES CONTIDAS NO VOTO DA MINORIA. ART. 530, DO CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CUSTOS LEGIS. INTERESSE PÚBLICO, ART. 82, III, DO CPC. 1. Os embargos infringentes estão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 530, caput, parte final, do CPC. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória nos feitos em que atuou como custos legis, especialmente quando o interesse público é evidente. As hipóteses previstas no art. 487, inciso III, do CPC, são meramente exemplificativas. 3. "As razões dos embargos não são suficientes a modificar a decisão posta no julgamento, porquanto

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os argumentos que sustentam tal decisão não sofreram abalos de parte dos infringentes" (EAR n. 121/SP, Ministro Pedro Acioli). 4. Embargos infringentes não-acolhidos.(STJ, relator Min. JOÃO...

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