A Súmula 326 do STJ e os seus necessários temperamentos à luz do CPC/15

AutorFernando Andreoni Vasconcellos
CargoJuiz de Direito em Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas217-234
217
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
A Súmula 326 do STJ e os seus necessários
temperamentos à luz do CPC/15
Fernando Andreoni Vasconcellos1
Juiz de Direito em Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça prevê
que na ação de indenização por dano moral a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca. Com o advento do novo Código de
Processo Civil, surgiu em nosso direito positivo a previsão
segundo a qual nas demandas indenizatórias, inclusive as
que envolvam dano moral, o valor da causa deverá ser o valor
pretendido (art. 292, V). No presente trabalho será discutida a
perda de suporte legislativo para a aplicação irrestrita da Súmula
326, a qual, por mais que ainda possa permanecer em nosso
ordenamento jurídico, merece temperamentos. A consolidação
de entendimentos jurisprudenciais xando parâmetros
pecuniários gera previsibilidade, de maneira que, não seguindo
o autor os critérios delimitados pela jurisprudência estável, e se
seu pedido for apenas parcialmente acolhido, deverá arcar com
ônus sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca.
1. Considerações iniciais
O F       de casos no
Poder Judiciário federal norte-americano não decorre “da excessiva ge-
neralidade da
legislação, nem da excessiva inovação judicial, mas advém
do crescente tamanho e complexidade da sociedade norte-americana2.
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Para Ricardo Pereira Júnior, a “crescente complexidade econômica e so-
cial e a multiplicação de contatos humanos acabam por gerar conitos
que exigem solução estatal. Esse quadro cria uma espiral de demandas”,
o que, segundo ele, por mais que não seja um fenômeno exclusivamente
brasileiro, tem peculiaridades no Brasil que incrementam as diculdades
do Judiciário3.
Diante desse panorama, e do aperfeiçoamento do acesso à justiça,
houve um notável crescimento das demandas que buscam a responsabi-
lização por danos morais desde a promulgação da Constituição de 1988,
sobretudo pela força normativa do art. 5º, V e X, do texto constitucio-
nal. Nada obstante, por mais que o direito à compensação moral tenha
ganhado musculatura, a questão relativa à quanticação do dano moral
sempre foi (e permanece sendo) um tema espinhoso, em virtude do re-
conhecimento da singularidade (e complexidade) de cada caso concreto.
A diculdade de mensuração levou a jurisprudência a desenvolver
entendimentos sobre a viabilidade de pedidos genéricos e indetermina-
dos a título de dano moral e, no que interessa ao presente artigo, sobre
a possibilidade de que a eventual parcial procedência de tal pretensão
não levasse a condenação em sucumbência. Foi nesse cenário que sur-
giu a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os fundamentos da Súmula 326 do STJ e o novo CPC
Conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Da análise dos
motivos determinantes de alguns dos precedentes que embasaram a edi-
ção da aludida súmula
4
,
é possível deduzir os argumentos que levaram
à sua criação. A título de ilustração, pode-se citar os seguintes trechos
de decisões:
“Nos casos de indenização por danos morais, xado o valor indeni-
zatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para ns
de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-
-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao
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