Súmula 318

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas110-110

Page 110

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Assunto: diárias de viagem.

Legislação correlata: CLT/457. Súmulas do TST relacionadas: 101.

Comentários

Sobre a integração das diárias de viagem no salário, ver comentários à súmula 101.

Vimos, ao analisar a referida súmula 101, que somente se integram ao salário as diárias que excederem a 50% do salário do empregado. A súmula em comento apenas estabelece o critério para o cálculo desses 50%, que é bastante óbvio: se o empregado é mensalista, a integração deve levar em...

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