Súmula 269

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas93-93

Page 93

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Assunto: Contrato de trabalho; suspensão.

Legislação correlata: LSA/143. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A suspensão do contrato de trabalho implica a paralisação temporária e total dos serviços e dos efeitos do contrato de trabalho, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço. Nessa situação, o contrato de trabalho continua em vigor, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis.

É o que ocorre com o empregado eleito para o cargo de diretoria da empresa.

As sociedades anônimas possuem uma estrutura complexa, composta essencialmente pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal. Algumas contam, ainda, por imposição da lei, com Conselho de Administração. Destes, a Diretoria é o órgão executivo, que dirige a companhia seguindo as deliberações da Assembleia Geral...

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