Sujeitos e Níveis da Negociação Coletiva

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas77-91
V
Sujeitos e Níveis da Negociação Coletiva
A negociação coletiva de trabalho permite uma atuação ampla, nos seus mais variados níveis possíveis, englobando
sujeitos igualmente diversos. Nesse sentido, sua presença pode levar em conta os interesses nacionais, através de
pactos sociais, com a presença do próprio Estado como um dos seus atores sociais, nas formas tripartites de atuação;
setoriais, em que os interesses corporativos de determinado ramo de atividade econômica estão presentes, incluindo,
aqui, a administração pública; e em nível de empresa, como forma de promover ajustes localizados.
O estímulo a uma prática de negociação coletiva em seus mais variados níveis, com a atuação dos sujeitos coletivos
diretamente interessados, está presente na Recomendação n. 163, de 19.6.1981, da OIT, nos seus ítens 4 e 5(297).
Também as Convenções ns. 98(298) e 154(299), igualmente da OIT, sem preocuparem com o tema, destacando esta
última que a negociação coletiva deve ser garantida a todos os ramos da atividade econômica, indicando a adoção de
estímulos à sua efetivação no seu art. 5o:
1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de
atividade a que se aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos a, b e c do art. 2o da
presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as
organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir
para o estímulo à negociação coletiva.
(297) 4. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que a negociação coletiva seja possível em
qualquer nível, inclusive o do estabelecimento, da empresa, do ramo de atividade, da indústria, ou dos níveis regional ou nacional.
(02) Nos países em que a negociação coletiva se desenvolve em vários níveis, as partes da negociação devem procurar assegurar-se de que
haja coordenação entre esses níveis.
5. (1) As par tes da negociação devem tomar medidas para que seus negociadores, em todos os níveis, tenham a oportunidade de passar por
treinamento adequado.
(2) As autoridades públicas podem oferecer, a pedido, assistência a organizações de empregadores e de trabalhadores nesse treinamento.
(3) O conteúdo e a supervisão dos programas desse treinamento devem ser denidos pela apropriada organização em causa, de trabalhadores
ou de empregadores.
(4) Esse treinamento não prejudicará o direito de organizações de trabalhadores e de empregadores de escolherem seus próprios representantes
para ns da negociação coletiva.
(298) Aprovada na 32a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1949), com entrada em vigor no plano internacional em
18.7.1951. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.1952, raticada em 18.11.1952, e promulgada pelo Decreto Presidencial
n. 33.196, de 29.6.1953, com vigência nacional a partir de 18.11.1953, segundo informações de Arnaldo Süssekind, Convenções da OIT, p. 206.
(299) Aprovada na 67a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1981), com entrada em vigor no plano internacional em
11.8.1983. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 22, de 12.5.1992, raticada em 10.7.1992, e promulgada pelo Decreto Presidencial
n. 1.256, de 29.9.1994, com vigência nacional a partir de 10.7.1993, também segundo informações de Süssekind, obra citada, p. 388.
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