Sujeitos: empregado e empregador

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas222-242
CAPÍTULO VIII
SUJEITOS: EMPREGADO E EMPREGADOR
1. O EMPREGADO
Qualquer pessoa pode, em tese, ser trabalhador urbano ou rural e, por corolário, celebrar contrato individual
de trabalho. Observe-se, contudo, que é proibido trabalho a menores de quatorze anos, exceto na condição de
aprendiz (Decreto n. 5.598/2005). Maiores de dezesseis até dezoito anos somente poderão celebrar contrato, com
assistência de responsável, porque são pessoas relativamente capazes. Com capacidade plena para ser admitido
como empregado somente os maiores de dezoito anos de idade, que também é a idade mínima para ser empregado
doméstico (art. 1º, parágrafo único, da LC n. 150/2015).
Note-se que, a partir de 2008, na tentativa de permitir o acesso ao chamado primeiro emprego, foi acrescentado,
pela Lei n. 11.644, de 10.03.2008, o art. 442-A à CLT proibindo comprovação de experiência prévia por tempo supe-
rior seis meses no mesmo tipo de atividade. Pensamos que esse dispositivo é absolutamente desnecessário e, na ver-
dade, apenas serviu de desestímulo teórico para esse tipo de seleção que, no entanto, continua na prática a ser feito.
A definição de empregado consta do art. 3º da CLT, nos seguintes termos:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
O parágrafo único não distingue espécies de trabalho, condição de trabalhador, nem tipo de trabalho (intelec-
tual, técnico ou manual).
Daí se pode deduzir os elementos que fazem existir um empregado:
1. Ser pessoa física;
2. Prestar serviços não eventuais;
3. Existir um tomador do serviço;
4. Receber ordens e instruções;
5. Receber salário pelos serviços.
Esses elementos transformam um trabalhador comum em empregado subordinado, e proporcionam a ele um
elenco de direitos trabalhistas.
Situação peculiar é a dos altos empregados ou altos executivos. São eles os trabalhadores que exercem cargo de
confiança dentro do quadro organizacional do empregador, exercendo poderes de mando, gestão e representação,
e que, por esses motivos, possuem um tratamento diferenciado em relação aos demais.
1.1. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.1.1. CTPS
O principal meio de prova de existência de contrato de trabalho subordinado é a CTPS. Não só isso, senão
porque é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter tem-
porário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (art. 13 da CLT).
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Parte I - Direito Individual do Trabalho
Capítulo VIII – Sujeitos: Empregado e Empregador
Considerada prova de presunção relativa em relação ao empregador (juris tantum) pela jurisprudência domi-
nante no TST (Súmula n. 12), é nela que são feitos todos os registros da vida do trabalhador enquanto tal, servindo,
inclusive, para demonstrar sua experiência e para revelar sua situação perante órgãos previdenciários.
A CTPS é emitida pelo Ministério da Economia através de suas superintendências regionais (SRTE) ou por
órgãos públicos conveniados (art. 14 da CLT). Gratuita, pode ser entregue através do sindicato de classe que, se
cobrar alguma taxa pela entrega do documento, será multada, como prevê o art. 56 consolidado.
Caso a CTPS se torne inservível ou não tenha mais espaço para registros, poderá ser obtida nova, com o mesmo
número e série (art. 21).
Nenhum empregado pode ser admitido sem a anotação em sua CTPS. A obrigação de apresentar a carteira para
anotação é do trabalhador, devendo o empregador restituí-la, devidamente anotada, sem abreviaturas e entrelinhas
(art. 33), em 48 horas (art. 29), respondendo a empresa por multa se a retiver por período superior (art. 53). Não
sendo efetuada, importará em infração, que será devidamente autuado pelo auditor-fiscal do trabalho (§ 3º), e a
não devolução acarretará em reclamação perante a SRTE (art. 36) ou perante a Justiça do Trabalho (art. 39).
Importante ressaltar que o empregador não pode efetuar qualquer anotação que desabone a conduta do em-
pregado (§ 4º), o que inclui também a vedação para inserir o motivo pelo qual o trabalhador deixou o emprego,
incorrendo em multa prevista no art. 52 consolidado, porque inutilizado o documento, a mesma multa que incor-
rerá em caso de extravio da CTPS.
Rasuras, como aposição de carimbo nulo ou cancelado, também não devem ocorrer, ensejando inclusive inde-
nização por dano moral ao trabalhador como decidiu o TST, em 2013 (Proc. RR-303-81.2011.5.09.0671).
Por outro lado, em sendo o serviço executado por empreitada, individual ou coletiva, seja ou não fiscalizado pelo
contratante, a CTPS será anotada ou pelo representante do sindicato profissional ou de cooperativa, conforme o caso.
Trata-se, afinal, talvez do mais importante documento da vida de um trabalhador. Ali deve estar retratada toda
a sua atividade produtiva. Ali está contada boa parte de sua vida, seus sucessos, seus aborrecimentos, suas alegrias,
da juventude à maturidade e à velhice. Dia após dia, folheando as páginas de sua CTPS, o trabalhador poderá re-
lembrar toda sua trajetória e contar a seus descendentes todos os sacríficos que passou, os percalços que sofreu e
as vitórias que conquistou. Por isso, deve esse pequeno livrinho ser guardado zelosamente pelo empregado. Nele
está a própria história da sua existência como construtor de alguma grande obra porque, como dizia Fernando
Pessoa, tudo vale a pena se a alma não é pequena.
1.1.1.1. CTPS digital
A partir de 2017, o trabalhador brasileiro passou a ter direito a uma CTPS digital, como uma extensão da
CTPS impressa. Trata-se de um documento que pode ser obtido gratuitamente no site do Ministério da Economia,
baixando o aplicativo mediante cadastro no sistema cidadão.br ou no Sine Fácil.
É evidente avanço da tecnologia para facilitar a vida das pessoas, proporcionando mais agilidade na relação
do trabalhador com os órgãos oficiais e nas suas atividades, apontando o Ministério da Economia alguns possí-
veis benefícios com a adoção desse sistema, que inclui redução de tempo de atendimento, agilidade no acesso às
informações trabalhistas e, sobretudo, integração das bases de dados do Ministério, aspecto que, ao que parece, é
realmente o mais relevante, permitindo não apenas ao trabalhador mas ao próprio poder público o controle ab-
soluto sobre a vida dos cidadãos.
1.1.2. Registro de empregados
O art. 41 da CLT determina que todo empregador efetue o registro dos seus empregados por meios adequados,
que será mantido na empresa, à disposição da fiscalização.
Esses meios podem ser o tradicional livro de registro, mas também fichas ou um sistema eletrônico, o que
significa expressivo avanço em termos de evolução tecnológica, constando, desse registro, todos os dados que
identifiquem e qualifiquem o empregado e resumam sua vida na empresa.
A ausência de registro importará em aplicação de multas pela fiscalização do trabalho. O valor é de R$-3.000,00
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (art. 47). Quanto se tratar de mi-
croempresa ou empresa de pequeno porte, essa multa será de R$-800,00 por empregado não registrado, não se
cogitando de reincidência (art. 47, § 1º). Em qualquer dos casos, a infração constitui exceção ao critério da dupla

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