Sujeitos: empregado e empregador

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas195-210

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1. O empregado

Qualquer pessoa pode, em tese, ser trabalhador urbano ou rural e, por corolário, celebrar contrato individual de trabalho. Observe-se, contudo, que é proibido trabalho a menores de quatorze anos, exceto na condição de aprendiz (Decreto n. 5.598/2005). Maiores de dezesseis até dezoito anos somente poderão celebrar contrato, com assistência de responsável, porque são pessoas relativamente capazes. Com capacidade plena para ser admitido como empregado somente os maiores de dezoito anos de idade, que também é a idade mínima para ser empregado doméstico (art. 1º, parágrafo único, da LC n. 150/2015).

Note-se que, a partir de 2008, na tentativa de permitir o acesso ao chamado primeiro emprego, foi acrescentado, pela Lei n. 11.644, de 10.03.2008, o art. 442-A à CLT proibindo comprovação de experiência prévia por tempo superior seis meses no mesmo tipo de atividade. Pensamos que esse dispositivo é absolutamente desnecessário e, na ver-dade, apenas serviu de desestímulo teórico para esse tipo de seleção que, no entanto, continua na prática a ser feito.

A definição de empregado consta do art. 3º da CLT, nos seguintes termos:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O parágrafo único não distingue espécies de trabalho, condição de trabalhador, nem tipo de trabalho (intelectual, técnico ou manual).

Daí se pode deduzir os elementos que fazem existir um empregado:

  1. Ser pessoa física;

  2. Prestar serviços não eventuais;

  3. Existir um tomador do serviço;

  4. Receber ordens e instruções;

  5. Receber salário pelos serviços.

Esses elementos transformam um trabalhador comum em empregado subordinado, e proporcionam a ele um elenco de direitos trabalhistas.

Situação peculiar é a dos altos empregados ou altos executivos. São eles os trabalhadores que exercem cargo de confiança dentro do quadro organizacional do empregador, exercendo poderes de mando, gestão e representação, e que, por esses motivos, possuem um tratamento diferenciado em relação aos demais.

1.1. Identificação profissional
1.1.1. CTPS

O principal meio de prova de existência de contrato de trabalho subordinado é a CTPS. Não só isso, senão porque é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (art. 13 da CLT).

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Considerada prova de presunção relativa em relação ao empregador (juris tantum) pela jurisprudência dominante no TST (Súmula n. 12), é nela que são feitos todos os registros da vida do trabalhador enquanto tal, servindo, inclusive, para demonstrar sua experiência e para revelar sua situação perante órgãos previdenciários.

A CTPS é emitida pelo M.T.E. através de suas superintendências regionais (SRTE) ou por órgãos públicos conveniados (art. 14 da CLT). Gratuita, pode ser entregue através do sindicato de classe que, se cobrar alguma taxa pela entrega do documento, será multada, como prevê o art. 56 consolidado.

Caso a CTPS se torne inservível ou não tenha mais espaço para registros, poderá ser obtida nova, com o mesmo número e série (art. 21).

Nenhum empregado pode ser admitido sem a anotação em sua CTPS. A obrigação de apresentar a carteira para anotação é do trabalhador, devendo o empregador restituí-la, devidamente anotada, sem abreviaturas e entrelinhas (art. 33), em 48 horas (art. 29), respondendo a empresa por multa se a retiver por período superior (art. 53). Não sendo efetuada, importará em infração, que será devidamente autuado pelo auditor-fiscal do trabalho (§ 3º), e a não devolução acarretará em reclamação perante a SRTE (art. 36) ou perante a Justiça do Trabalho (art. 39)

Importante ressaltar que o empregador não pode efetuar qualquer anotação que desabone a conduta do empregado (§ 4º), o que inclui também a vedação para inserir o motivo pelo qual o trabalhador deixou o emprego, incorrendo em multa prevista no art. 52 consolidado, porque inutilizado o documento, a mesma multa que incorrerá em caso de extravio da CTPS.

Rasuras, como aposição de carimbo nulo ou cancelado, também não devem ocorrer, ensejando inclusive indenização por dano moral ao trabalhador como decidiu o TST, em 2013 (Proc. RR-303-81.2011.5.09.0671).

Por outro lado, em sendo o serviço executado por empreitada, individual ou coletiva, seja ou não fiscalizado pelo contratante, a CTPS será anotada ou pelo representante do sindicato profissional ou de cooperativa, conforme o caso.

Trata-se, afinal, talvez do mais importante documento da vida de um trabalhador. Ali deve estar retratada toda a sua atividade produtiva. Ali está contada boa parte de sua vida, seus sucessos, seus aborrecimentos, suas alegrias, da juventude à maturidade e à velhice. Dia após dia, folheando as páginas de sua CTPS, o trabalhador poderá relembrar toda sua trajetória e contar a seus descendentes todos os sacríficos que passou, os percalços que sofreu e as vitórias que conquistou. Por isso, deve esse pequeno livrinho ser guardado zelosamente pelo empregado. Nele está a própria história da sua existência como construtor de alguma grande obra porque, como dizia Fernando Pessoa, tudo vale a pena se a alma não é pequena.

1.1.2. Registro de empregados

O art. 41 da CLT determina que todo empregador efetue o registro dos seus empregados por meios adequados, que será mantido na empresa, à disposição da fiscalização.

Esses meios podem ser o tradicional livro de registro, mas também fichas ou um sistema eletrônico, o que significa expressivo avanço em termos de evolução tecnológica, constando, desse registro, todos os dados que identifiquem e qualifiquem o empregado e resumam sua vida na empresa.

A ausência de registro importará em aplicação de multas pela fiscalização do trabalho (art. 47).

2. Empregador

É do art. 2º a CLT o conceito de empregador:

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Também, segundo o § 1º, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Do caput desse artigo, temos três figuras que necessariamente devem ser explicadas isoladamente.

- empresaé a unidade econômica organizada, é uma sociedade, que, conforme Délio Maranhão, traduz, antes, a atividade profissional do empresário, considerada no seu aspecto formal mais do que no instrumental. Por isso não cabe nem na categoria de sujeito nem na de objeto do direito1.

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- estabelecimento é a unidade técnica de produção, o local onde o trabalho é desenvolvido, os bens corpóreos que nele se contém (imóveis, máquinas, mobiliário) e os bens incorpóreos que são os direitos que o integram (ponto, logomarcas, elementos de publicidade).

- empresário é, de acordo com o Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), não se considerando como tal quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único).

Ademais, a própria lei trabalhista criou a figura do empregador por equiparação que são os mencionados no § 1º do art. 2º da CLT: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, outras instituições sem fins lucrativos, e, por extensão, a pessoa física que emprega domésticos.

Uma excelente definição do que é empregador é oferecida por Luciano Martinez, apontando que

é a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (este excepcionalmente autorizado a contratar) concedente da oportunidade de trabalho, que, assumindo os riscos da atividade (econômica ou não econômica) desenvolvida, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços de outro sujeito, o empregado 2 .

Ou, na síntese de Amauri Mascaro Nascimento, é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado3.

2.1. Desconsideração do empregador

Não existe, na CLT, nenhum dispositivo que trate da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Assim, temos que nos socorrer do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com efeito, devemos entender por desconsideração do empregador a possibilidade de responsabilizar bens de sócios e de antigos sócios de uma empresa que dela se retiraram com o deliberado intuito de transferir compromissos societários para seus empregados.

Trata-se da disregard doctrine, adotada grandemente nos Estados Unidos da América, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades de capitais para alcançar os bens de seus sócios. No Brasil, a regra consta do art. 28 do CDC, aplicável subsidiariamente, verbis:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do...

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