Sujeitos da relação de emprego - o empregado

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas113-132
caPÍtulo X
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1. CONCEITO
O empregado é o prestador de serviços na relação de emprego. É toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário (art. 3º da CLT). A característica nuclear que distingue o empregado
dos outros prestadores de serviço é a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ou HIERÁRQUICA.
2. CARACTERIZAÇÃO
Empregado é o indivíduo que presta serviço a outrem sob as seguintes condições:
a) prestação pessoal do serviço; b) sob a direção do empregador; c) não eventual;
d) mediante salário.
Pessoalidade — o contrato é intuitu personae em relação ao empregado. Significa
que o trabalhador assume a obrigação de ele próprio pôr-se à disposição de seu em-
pregador para prestar os serviços que forem ordenados, compreendidos na sua espécie
contratual. Ele, em regra, não pode fazer-se substituir.
Não eventualidade — possui dois sentidos: a) de duração no tempo; b) de relação
do trabalho com a atividade-fim da empresa. O primeiro designa que o trabalho não é
eventual, passageiro, durou um lapso de tempo razoável; o segundo traduz que o traba-
lho integra a atividade-fim do empregador, p. ex., um balconista que trabalha só 5 dias
para o estabelecimento comercial, nessa função, e é dispensado sem justa causa, teve
um contrato de emprego e deve receber as indenizações daí emergentes: aviso-prévio de
30 dias, 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias mais 1/3 desse valor, FGTS de um mês mais
40%. Já o pedreiro que trabalhou 20 dias para o mesmo estabelecimento, restaurando
um piso, prestou um trabalho eventual, porque durou pouco e seu trabalho não integra
o objeto econômico da empresa. Por sua vez, a simples duração contínua do trabalho,
p. ex., a partir de 30 dias, caracteriza a não eventualidade da prestação, independente
da vinculação ao objeto econômico da empresa.
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Francisco Meton Marques de Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima
Subordinação jurídica — ou hierárquica, consiste na sujeição do trabalhador ao
comando do empregador. Certo que toda prestação de serviço envolve subordinação e
comando; porém, os fatos revelarão a dose caracterizadora da subordinação trabalhista,
tais como se o obreiro é obrigado a comparecer diariamente, a assinar ponto, obedece
às normas internas, sofre algumas proibições, está sujeito a punição disciplinar.
Não se trata de uma sujeição que humilhe o empregado, mas apenas que, naquela
relação contratual, o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador. Daí dizer-
-se que é uma subordinação hierárquica, porque no âmbito da empresa o empregador
é o superior e a ele compete dirigir a prestação do serviço. Diz-se também subordinação
jurídica porque decorre do vínculo jurídico estabelecido pela relação contratual e se esgota
nos seus limites. Romita (1979) equipara-a à relação creditícia, em que o credor detém
sobre o devedor o poder decorrente do crédito, independentemente do status social do
devedor e do credor.
Com a diversificação das modalidades contratuais e de empreendimentos, esse
conceito tende a relativizar-se, para que mais situações concretas sejam apanhadas pela
malha do vínculo de emprego. Ver parassubordinado no Cap. VIII.
Remuneração — o empregado tem de receber remuneração, seja de que forma
for — salário fixo, por comissão, em utilidades, por dia, hora, semana ou mês. O tra-
balho voluntário (como mutirões, obras caritativas, por voto religioso) não constitui
relação empregatícia. Porém, não é só a falta de pagamento da remuneração que
descaracteriza o emprego. Pode o trabalhador não receber a remuneração, todavia
fazer jus a ela.
3. PROFISSIONISTAS. TRABALHADORES INTELECTUAIS E ALTOS EMPREGADOS
Para os trabalhadores intelectuais, há duas espécies contratuais, uma civil e outra
celetista. A primeira foi instituída pelo art. 129 da MP do BEM (Lei n. 11.196/06), de que
já tratamos no item 8 do Capítulo anterior. A outra, a trabalhista, diz respeito aos altos
empregados, em que a subordinação jurídica é bem tênue. Esses profissionais prestam
serviços na empresa ou no seu próprio estabelecimento, destinando horário certo para a
tomadora do serviço. Em geral são profissionais que dedicam um horário à sua atividade
liberal e outro à empregadora.
4. TELETRABALHO E TELEMARKETING
Teletrabalho é uma espécie do gênero trabalho a distância. Dentro do trabalho a
distância, a espécie mais antiga é o trabalho em domicílio. O conceito de teletrabalho
ainda está em construção, visto que a tecnologia avança mais rápido que sua apreensão
pelo espírito. Contudo, já é possível delimitar-lhe o sentido assim: teletrabalho é uma
forma de trabalho a distância, exercido mediante o emprego de recursos telemáticos
em que o trabalhador sofre o controle patronal.
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