Sujeitos Ativo e Passivo

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas85-88

Page 85

Tendo em vista que a relação tributária é de cunho obrigacional, esta apresenta, de um lado, o credor (sujeito ativo), e de outro lado, o devedor (sujeito passivo).

1 Sujeito Ativo (capacidade tributária ativa)

O credor na relação tributária, chamado de sujeito ativo, é a pessoa política titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária (CTN, art. 119), capaz, portanto, de constituir o crédito tributário, inscrevê-lo em dívida ativa e promover a execução fiscal em seu nome.

Cabe aqui a diferenciação entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A primeira foi atribuída aos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela CF e é indelegável. Já a segunda se refere às funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, e pode ser conferida pelos entes tributantes a outras pessoas jurídicas de Direito Público.

2 Sujeito Passivo (contribuinte e responsável)

O devedor na relação tributária é chamado de sujeito passivo.

No tocante à obrigação tributária principal, o sujeito passivo é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, classificado como contribuinte ou responsável.

O contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I).

Page 86

Por exemplo: o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, e o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

O responsável é aquele que, não se revestindo da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa na lei. Ainda no exemplo do ITR, é responsável o sucessor do imóvel rural, a qualquer título (art. 5º da Lei nº 9.393/96).

Quanto à obrigação tributária acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (fazer ou não fazer).

3 Convenções entre particulares e solidariedade

O acordo entre particulares concernente à responsabilidade para pagamento de tributos não pode ser oposto à Fazenda Pública, no intuito de modificar a definição legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT