Sujeição dos imóveis vinculados a empreendimentos de geração de energia ao Cadastro Ambiental Rural ('CAR')

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas28-45
28
Questões Práticas da Aplicação da Nova Lei Florestal aos
Setores Elétrico, Sucroalcooleiro e Financeiro
3 Sujeição dos imóveis vinculados a
empreendimentos de geração de energia
ao Cadastro Ambiental Rural (“CAR”)
O CAR é o principal instrumento de controle previsto pela
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gistro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para to-
dos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento -
sões continentais como o Brasil, o efetivo controle da vegetação
em áreas públicas e privadas é essencial para uma efetiva política
de gestão do patrimônio florestal. O CAR opera como redutor da
assimetria de informação para o desenvolvimento de diversas po-
líticas de comando e controle.
Desde o início do período de colonização, imperou no Brasil
um verdadeiro caos fundiário com reflexos até os dias atuais. Esse
caos impede a execução de políticas eficientes de controle ambien-
tal. Daí decorre a importância do CAR enquanto instrumento para
auxiliar na correção dos graves problemas fundiários no Brasil. Um
dos decanos do Direito Ambiental no país, o Prof. Paulo Affonso
Leme Machado, assim definiu o CAR:
O CAR tem a finalidade de integrar as informa-
ções ambientais das propriedades rurais, visan-
do diversos controles legais, inclusive, o do des-
matamento. As florestas ‘são bens de interesse
comum a todos os habitantes do país’, como
determina a lei. Acessar as informações existen-
tes é um direito fundamental de todos os bra-
sileiros. As florestas são indispensáveis à nossa
sobrevivência. O segredo nos registros do CAR é
inconstitucional e contribui para que o desmata-
mento avance a cada dia29
Caracterizada a importância conceitual do instrumento, pas-
sou-se a necessidade de sua implantação. O artigo 29, § 3º, da Lei
29 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Folha de S. Paulo. Painel do Leitor. Domingo, 13 de
novembro de 2016. Opinião A3.
29
3. Sujeição dos imóveis vinculados a empreendimentos de

12.651/12, instituiu que a inscrição dos imóveis rurais deveria ser re-
  no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do
Poder Executivo
17 de outubro de 2012, e implementado pela Instrução Normativa
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2014. O prazo de um ano para que as propriedades rurais pudes-
sem estar inscritas passou a contar da data da publicação desta IN/
MMA, conforme constou do seu artigo 64.30
Esse prazo teve de ser revisto. Em 29 de abril de 2015, a então
presidente da República baixou decreto delegatório de competên-
cia à Ministra de Estado do Meio Ambiente para prorrogação do
prazo previsto no artigo 29, § 3º, da Lei 12.651/12. E assim foi feito.
Por meio da Portaria MMA nº 100, de 4 de maio de 2015, a obrigação
de inscrição dos imóveis no CAR foi estendida em um ano a contar
de 5 de maio de 2015.
Passado mais um ano, houve necessidade de nova extensão
§ 3º, da Lei 12.651/12. Nele fez então constar um novo prazo, 31 de
dezembro de 2017, com a possibilidade de sua renovação, por mais
um ano, por ato do Chefe do Poder Executivo.31
As sucessivas extensões do prazo não encerram, contudo, ques-
tão prática de crucial importância para empreendimentos de geração
de energia hidroelétrica. A obrigação instituída pelo artigo 29 da LFlo
diz respeito aos imóveis rurais. Dúvida jurídica relevante recai sobre a
necessidade de se apurar se os imóveis vinculados a empreendimentos
de geração de energia elétrica estão ou não sujeitos a essa obrigação.
O artigo 29 da Lei 12.651/12 torna obrigatório o registro no
 todos os imóveis rurais 
  -
nação e não pela localização.32 O mesmo conceito de imóvel rural é
30 “Em atenção ao disposto nº § 3o do art. 29, da Lei nº 12.651 de 2012, e no art. 21, do
Decreto nº 7.830 de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação
desta Instrução Normativa.”
31 “A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano
por ato do Chefe do Poder Executivo.”
32 “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer
através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
(negritamos).

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